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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA NO MOMENTO DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR INAPTIDÃO DURANTE TRATAMENTO PRETÉRITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0005681-43.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA NO MOMENTO DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR INAPTIDÃO DURANTE TRATAMENTO PRETÉRITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59); cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O laudo afasta a existência de incapacidade no momento da perícia, afirmando que esta existiu durante o tratamento do tumor. Embora não se desconheça a gravidade da doença, certo é que o conjunto probatório dos autos não indica a duração efetiva do tratamento e tampouco detalha a situação de incapacidade da autora durante esse período, ressaltando-se que o acompanhamento de cinco anos apontado pelo perito não significa, necessariamente, que a paciente apresentasse incapacidade laboral durante todo esse tempo. - À míngua de comprovação de que a inaptidão laboral da requerente tenha se estendido além da data da cessação do primeiro auxílio-doença recebido, não há que se falar em restabelecimento deste até o término do tratamento, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138544 - 0005681-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005681-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DALVA TEREZA LONGHINI ALVES
ADVOGADO:SP041265 LUIZ ANTONIO BELLUCCI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00140-5 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA NO MOMENTO DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR INAPTIDÃO DURANTE TRATAMENTO PRETÉRITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59); cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo afasta a existência de incapacidade no momento da perícia, afirmando que esta existiu durante o tratamento do tumor. Embora não se desconheça a gravidade da doença, certo é que o conjunto probatório dos autos não indica a duração efetiva do tratamento e tampouco detalha a situação de incapacidade da autora durante esse período, ressaltando-se que o acompanhamento de cinco anos apontado pelo perito não significa, necessariamente, que a paciente apresentasse incapacidade laboral durante todo esse tempo.
- À míngua de comprovação de que a inaptidão laboral da requerente tenha se estendido além da data da cessação do primeiro auxílio-doença recebido, não há que se falar em restabelecimento deste até o término do tratamento, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005681-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:DALVA TEREZA LONGHINI ALVES
ADVOGADO:SP041265 LUIZ ANTONIO BELLUCCI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00140-5 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Visa a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde 03/02/2006 até a data final do tratamento (10/12/2014), invertendo-se o ônus da sucumbência, pois restou comprovada a incapacidade laborativa (fls. 96/99).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, ajudante de cozinha, de 48 anos (nascida em 20/06/1968), não é portadora de doença incapacitante. Esclarece o sr. Perito que ela teve tumor maligno no intestino grosso (adenocarcinoma), tendo sido submetida a colectomia em 03/02/2006, bem como realizado quimioterapia, mas, no momento da perícia, encontrava-se sem evidência da doença (fls. 67/70), conforme atestado emitido pelo próprio médico da apelante, datado de 10/12/2014 (fls. 71 e 78/79).

A conclusão do laudo foi emitida nos seguintes termos: "portanto, atualmente considero que a autora não tenha incapacidade física e mental, mas na época do tratamento a autora tinha incapacidade total e temporária (geralmente é acompanhado rigorosamente o paciente por 5 anos). Necessita de avaliações periódicas para ver se não houve recidivas ou surgimentos de outros tumores" (fl. 70).

Por outro lado, verifica-se que, logo após a mencionada cirurgia, em 06/03/2006 (fls. 23/24), a recorrente obteve, administrativamente, a concessão de auxílio-doença (NB 5160133611), cessado em 16/01/2007 ante a não constatação de incapacidade pela perícia médica autárquica, nos termos do documento de fl. 22.

Ademais, constata-se que, posteriormente, a demandante ainda esteve em gozo de auxílio-doença entre 27/08/2013 e 29/09/2013 (NB 6030473623), provavelmente em decorrência de síndrome depressiva, consoante petição inicial e documentos de fls. 13/14.

Acrescente-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/09/2013 (fl. 02) com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de janeiro de 2007 (cessação do primeiro benefício deferido à autora) ou, pelo menos, a partir de 26/08/2013 (concessão do segundo auxílio-doença).

Ocorre que os elementos constantes dos autos indicam ausência de incapacidade atual, nos exatos termos do laudo pericial de fls. 67/70.

Já no que tange à mencionada inaptidão durante o tratamento do adenocarcinoma, embora não se desconheça a gravidade da doença, certo é que o conjunto probatório dos autos não indica a duração efetiva do tratamento e tampouco detalha a situação de incapacidade da autora durante esse período, ressaltando-se que o acompanhamento de cinco anos apontado pelo perito não significa, necessariamente, que a paciente apresentasse incapacidade laboral durante todo esse tempo.

Portanto, à míngua de comprovação de que a inaptidão laboral da requerente tenha se estendido além da data da cessação do primeiro auxílio-doença (isto é, 16/01/2007), não há que se falar em restabelecimento deste até o término do tratamento, conforme requerido nas razões de apelo, restando prejudicada, ainda, a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:37



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