
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Visa a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde 03/02/2006 até a data final do tratamento (10/12/2014), invertendo-se o ônus da sucumbência, pois restou comprovada a incapacidade laborativa (fls. 96/99).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a parte autora, ajudante de cozinha, de 48 anos (nascida em 20/06/1968), não é portadora de doença incapacitante. Esclarece o sr. Perito que ela teve tumor maligno no intestino grosso (adenocarcinoma), tendo sido submetida a colectomia em 03/02/2006, bem como realizado quimioterapia, mas, no momento da perícia, encontrava-se sem evidência da doença (fls. 67/70), conforme atestado emitido pelo próprio médico da apelante, datado de 10/12/2014 (fls. 71 e 78/79).
A conclusão do laudo foi emitida nos seguintes termos: "portanto, atualmente considero que a autora não tenha incapacidade física e mental, mas na época do tratamento a autora tinha incapacidade total e temporária (geralmente é acompanhado rigorosamente o paciente por 5 anos). Necessita de avaliações periódicas para ver se não houve recidivas ou surgimentos de outros tumores" (fl. 70).
Por outro lado, verifica-se que, logo após a mencionada cirurgia, em 06/03/2006 (fls. 23/24), a recorrente obteve, administrativamente, a concessão de auxílio-doença (NB 5160133611), cessado em 16/01/2007 ante a não constatação de incapacidade pela perícia médica autárquica, nos termos do documento de fl. 22.
Ademais, constata-se que, posteriormente, a demandante ainda esteve em gozo de auxílio-doença entre 27/08/2013 e 29/09/2013 (NB 6030473623), provavelmente em decorrência de síndrome depressiva, consoante petição inicial e documentos de fls. 13/14.
Acrescente-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/09/2013 (fl. 02) com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de janeiro de 2007 (cessação do primeiro benefício deferido à autora) ou, pelo menos, a partir de 26/08/2013 (concessão do segundo auxílio-doença).
Ocorre que os elementos constantes dos autos indicam ausência de incapacidade atual, nos exatos termos do laudo pericial de fls. 67/70.
Já no que tange à mencionada inaptidão durante o tratamento do adenocarcinoma, embora não se desconheça a gravidade da doença, certo é que o conjunto probatório dos autos não indica a duração efetiva do tratamento e tampouco detalha a situação de incapacidade da autora durante esse período, ressaltando-se que o acompanhamento de cinco anos apontado pelo perito não significa, necessariamente, que a paciente apresentasse incapacidade laboral durante todo esse tempo.
Portanto, à míngua de comprovação de que a inaptidão laboral da requerente tenha se estendido além da data da cessação do primeiro auxílio-doença (isto é, 16/01/2007), não há que se falar em restabelecimento deste até o término do tratamento, conforme requerido nas razões de apelo, restando prejudicada, ainda, a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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