Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004001-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004001-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: JANE AVILA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004001-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: JANE AVILA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JANE AVILA RAMOS em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, destacando a
natureza da moléstia e o lapso entre a propositura da ação e a realização dos laudos periciais (id
3243795, p. 55/60).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004001-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: JANE AVILA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/09/2014 visando ao restabelecimento do auxílio-
doença, cessado em 05/01/2014 (NB 603.861.545-1).
Realizada a primeira perícia médica em 17/05/2016, o laudo apresentado considerou a autora,
nascida em 14/10/1977, desempregada, capacitada para o trabalho (id 3243794, p. 89/102).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser a requerente portadora de
“transtorno afetivo bipolar”, destacando, contudo, após anamnese, exames físicos e análise dos
documentos médicos que instruem a ação, a ausência de incapacidade laborativa.
Inconformada, a vindicante impugnou o laudo (id 3243794, p. 109/113), sobrevindo, em
24/02/2017, um segundo documento, realizado por perito diverso, reiterando ser a vindicante
portadora de “transtorno afetivo bipolar”, concluindo, não obstante, na mesma linha da primeira
perícia, ou seja, pela ausência de incapacidade para o trabalho.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante antes da realização
da perícia (id 3243794, p. 26/32 e 86), não se mostram hábeis a abalar as conclusões das provas
técnicas, que foram expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação
apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as
moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, os primeiros devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas
realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a
doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados,
fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
