Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006061-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006061-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE FERRO NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006061-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE FERRO NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FERRO NETO, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais,
observada a gratuidade processual.
Visa a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do
auxílio-doença, desde a data da cessação. Refere-se ao benefícioNB 530.090.864-5, concedido
de 29/04/2008 a 01/05/2009.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006061-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE FERRO NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Quanto à qualidade de segurado, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor efetuou
recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2005 e 30/09/2005 e também na qualidade
de segurado facultativo, em 01/2007. Esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos:
- NB 515.269.792-7, de 23/11/2005 a 31/12/2006;
- NB 519.455.155-6, de 05/02/2007 a 30/03/2008;
- NB 530.090.864-5, de 29/04/2008 a 01/05/2009.
Realizada a perícia médica em 03/05/2017, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido
em 28/08/1959, microempresário, que não completou o ensino fundamental, não apresenta
incapacidade para as atividades laborais, ainda que portador de coxartrose primária bilateral (CID
M 16.0) (Id 8223040, fls. 65/68).
Conforme narrado ao perito, o autor “foi trabalhador rural na infância e até os 15 ou 16 anos.
Nesta idade precisou ser operado de um problema na articulação coxofemoral esquerda (...)
resultou em um encurtamento do membro inferior esquerdo que não atrapalhou a vida do
periciado”. “Após este fato, trabalhou no serviço de ‘lombador’ carregando peças de gado
congeladas (...). Por mais de 10 anos exerceu esta função. Depois, sentindo-se prejudicado, por
conta própria saiu do serviço e montou uma microempresa, arrumando e consertando bicicletas,
serviço este bem mais tranquilo que exerce até a presente data.”
Conclui o expert que o autor está incapacitado parcial e permanentemente desde 29/02/2008
(atestado médico de fls. 21, Id 8223040) mas, ainda assim, está apto para a atividade profissional
que já realiza há aproximadamente 25 anos, no ramo de conserto de bicicletas, ressaltando que
houve reabilitação “por conta própria”.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização
da perícia (Id 8223040 – fls. 19/22) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica,
que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da
avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
