Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167807-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos
autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira força
física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria
por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167807-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EUNICE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167807-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EUNICE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por EUNICE DOS SANTOS SILVA, em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa,
observada a gratuidade processual.
Visa à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento
administrativo.
A parte apelada deixou transcorrer, "in albis", o prazo paracontrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167807-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EUNICE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 18/05/2016, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 09/05/1953, do lar e que não completou o ensino fundamental, apresenta
incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso, pois é
portadora de espondilose e abaulamentos discais cervicais, lombalgia e hipertensão arterial
essencial, não havendo incapacidade, contudo, para sua ocupação atual, pertinente às lides do
lar (Id 27394016, fls.41/52).
Acrescentou que a autora "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de
empregada doméstica que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas
limitações e condições físicas".
Por outro lado, é importante registrar que não se demonstrou nos autos a atividade laboral
exercida pela promovente, ainda que alegue que trabalhou como rurícola no corte de cana,
empregada doméstica e balconista de bar.
Ademais, da análise de seu CNIS, verifica-se que a postulante efetuou recolhimentos na
qualidade de contribuinte individual e facultativo nos períodos de 01/08/2006 a 30/06/2007,
01/07/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2012 a
31/12/2012 e de 01/03/2015 a 30/06/2016, inexistindo nos autos qualquer elemento
comprobatório de que a demandante exerce função com as características limitativas expostas no
laudo.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas
atividades que exijam força física e ocasionem alto risco ergonômico, e tendo em vista a vagueza
e imprecisão em torno da real ocupação da autora e das circunstâncias de seu trabalho, conclui-
se que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do
benefício vindicado.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco
ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos
autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira força
física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria
por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
