Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001895-58.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL DO AUTOR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA
LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001895-58.2020.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDEMIR APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON APARECIDO BANHADO - SP286273-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001895-58.2020.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDEMIR APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON APARECIDO BANHADO - SP286273
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a: (1) restabelecer, desde a cessação, o auxílio-
doença concedido à parte autora (NB 31/ 623.674.221-2) a partir de 09/03/2020, devendo
mantê-lo até que seja constatada, mediante nova perícia empreendida pela autarquia, a
cessação da incapacidade, com DIP em 01/05/2021; e (2) reembolsar o pagamento dos
honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Em seu recurso, o réu sustenta que a perícia judicial atestou a inexistência de incapacidade
para toda e qualquer função, constatando apenas uma incapacidade parcial para a sua
atividade laborativa habitual, qual seja, de motorista de caminhão. Aduz que, considerando que
o autor exerce há vários anos a função de motorista, obviamente encontra-se capacitado para
exercer a atividade de motorista de veículos leves, expressamente declarada pelo perito como
possível. Sustenta, ainda, a impropriedade do condicionamento da cessação do auxílio-doença
à realização de perícia médica, em face do disposto nos §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Requer
seja provido o recurso, a fim de ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia
que a sentença seja adequada às disposições legais relativas à data da cessação do auxílio-
doença, bem como seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da
propositura da ação.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001895-58.2020.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDEMIR APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON APARECIDO BANHADO - SP286273
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a alegação de prescrição quinquenal é impertinente, tendo em vista
que a sentença recorrida determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da
parte autora a partir de 09/03/2020, de modo que não há parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Quanto ao mérito, de acordo com o laudo pericial:
“VIII – DISCUSSÃO.
O autor informa AVCi (Acidente Vascular Cerebral isquêmico) ocorrido em julho de 2018, e
atestado médico informa o acometimento em 8/06/2018.
Permanece com sequela neuromuscular, representado por hemiparesia leve á esquerda, ainda
grau 5. Não foi observado alterações musculares, com trofismo preservado.
Informa também diminuição visual, e documentos médicos de 2018 informam alteração de visão
periférica, mas não mostram alterações atuais, se houve ou não recuperação, e a diminuição
ocorrida. Não há indicação de diminuição da acuidade visual, mas da visão periférica, como
mostrado no documento.
Em 2018 apresentava ateromatose difusa de 80 a 95% de obstrução em carótida de 95% em
carótida interna direita. Não há dados nos autos se está realizando tratamento especifico, se foi
encaminhado ou recomendado cirurgia para evitar episódios de isquemia. . Ainda, tem
alteração de sobrecarga ventricular esquerda, mas com fração de ejeção de 67% (normal), sem
outras anormalidades no exame de 2018.
Não existem exames atuais para verificar as alterações clínicas verificadas, e eventuais
sequelas informadas (refere ainda não ter força em hemicorpo esquerdo).
Sugiro a reabilitação profissional para outra atividade laboral.”
Verifica-se que foi constatada a incapacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de
motorista de caminhão e, não obstante tenha o Sr. Perito Judicial afirmado, em resposta ao
Quesito 11 que a direção de veículos leves é possível, verifica-se da transcrição acima que foi
expressamente sugerida a reabilitação profissional, o que foi reiterado nas respostas aos
Quesitos 06 e 09.
Assim, não obstante a sentença não tenha determinado a deflagração do processo de
reabilitação, cuja análise da possibilidade, de qualquer sorte, cabe ao INSS, o magistrado de
primeiro grau levou em consideração tanto o laudo médico quanto os aspectos sociais, como
idade e atividade laborativa predominante, concluindo que a parte autora encontra-se
incapacitada, de modo a fazer jus ao benefício de auxílio-doença.
Em face da incapacidade constatada na perícia médica para o exercício da atividade habitual
do autor, não merece reparo a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Contudo, devem ser observadas as disposições dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91,
que estabelecem:
“Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
No que diz respeito à duração do benefício, a sentença determinou sua manutenção até que
seja constatada, mediante nova perícia empreendida pela autarquia, a cessação da
incapacidade.
O procedimento determinado pela sentença está em desacordo com as supracitadas normas
legais aplicáveis à espécie, devendo ser fixado o prazo para a duração do benefício.
Tendo em vista a necessidade de se adequar a cessação do benefício às disposições legais
vigentes, fixo a cessação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente
acórdão.
Caberá à parte autora, se for o caso, antes da data de cessação do benefício (DCB) fixada, no
prazo e na forma do regulamento, pleitear a prorrogação do benefício.
Ressalte-se que se houver pedido de prorrogação pelo segurado antes da DCB, o INSS
somente poderá cessar o benefício após a devida análise, a ser procedida nos termos da lei e
do regulamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, para reformar parcialmente a
sentença recorrida, apenas para afastar a isenção da parte autora de devolver as parcelas
recebidas no curso do processo, na hipótese de eventual reforma da decisão de antecipação da
tutela, e determinar a cessação do benefício depois de decorridos 30 (trinta) dias a contar da
intimação deste acórdão, ficando ressalvada, se for o caso, a possibilidade de apresentação de
pedido de prorrogação do benefício, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o INSS em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ART. 60,
§§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
