Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058957-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INTERESSE DE AGIR.
I- A perícia judicial atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, devendo ser reavaliada em 7 (sete) meses. No entanto, embora o perito tenha sugerido
que a parte autora se sujeitasse a nova perícia no período de 7 (sete) meses da data do exame
realizado em 22/11/17, o MM. Juiz a quo consignou no dispositivo da R. sentença que o termo
inicial do benefício deveria ser fixado a partir da cessação administrativa (15/12/17), devendo o
benefício ser pago “enquanto persistir a incapacidade, a ser periodicamente avaliada”. Dessa
forma, remanesce o interesse de agir da parte autora. Nestes termos, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
III- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058957-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058957-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, restabelecendo o auxílio doença a partir da cessação
ocorrida em 15/12/17 e “enquanto persistir a incapacidade, a ser periodicamente avaliada”,
acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros
moratórios “de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do
vencimento de cada prestação de benefício, nos termos da legislação em vigor”. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- ser caso de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora “se
encontra recebendo o benefício de auxílio doença desde 19.05.2017 até a presente data (OU
SEJA, POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO ESTIPULADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, e vem
conseguindo a sua prorrogação na via administrativa de forma regular”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058957-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
In casu, a perícia judicial atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada
para o trabalho, devendo ser reavaliada em 7 (sete) meses. No entanto, embora o perito tenha
sugerido que a parte autora se sujeitasse a nova perícia no período de 7 (sete) meses da data do
exame realizado em 22/11/17, o MM. Juiz a quo consignou no dispositivo da R. sentença que o
termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da cessação administrativa (15/12/17),
devendo o benefício ser pago “enquanto persistir a incapacidade, a ser periodicamente avaliada”
(grifos meus).
Dessa forma, remanesce o interesse de agir da parte autora.
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INTERESSE DE AGIR.
I- A perícia judicial atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, devendo ser reavaliada em 7 (sete) meses. No entanto, embora o perito tenha sugerido
que a parte autora se sujeitasse a nova perícia no período de 7 (sete) meses da data do exame
realizado em 22/11/17, o MM. Juiz a quo consignou no dispositivo da R. sentença que o termo
inicial do benefício deveria ser fixado a partir da cessação administrativa (15/12/17), devendo o
benefício ser pago “enquanto persistir a incapacidade, a ser periodicamente avaliada”. Dessa
forma, remanesce o interesse de agir da parte autora. Nestes termos, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o
benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem
proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não
retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA