Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217318-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 12/3/19. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 53 anos, apresentando "registros na carteira de trabalho entre
1990 e 2004 sempre em serviços gerais na lavoura" e relatando que, após, "trabalhou como
comerciante e que no momento cuida de uma horta na sua casa" (fls. 116 – id. 129179662 – pág.
4), possui histórico de acidente com arma de fogo em 2011 que atingiu o crânio, sendo submetido
a tratamento cirúrgico. É portador de cefaleia crônica e crises de ausência, podendo ser
controlada com o uso de medicações específicas. Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, com restrições para "atividades consideradas de risco para Epilepsia tais como
trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas
industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro,
padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de acidentes. As dores de cabeça
podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não há incapacidade para realizar
suas atividades laborativas habituais".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia
administrativa do INSS.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217318-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217318-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir do pedido administrativo. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa para a atividade habitual. Condenou a parte autora ao
pagamento de despesa processual, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10%
sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Revogou a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver sempre laborado como rurícola no período de 1980 até 2004, quando passou a trabalhar
em um bar, tenho sido vítima de disparos com arma de fogo, ficando traumatizado e sobrevindo a
incapacidade;
- apresentar epilepsia, crises de ausência e dores de cabeça, enfermidades que o incapacitam
para a atividade habitual braçal, a qual demanda plena higidez física do trabalhador, tendo sido
constatada na perícia judicial a incapacidade para funções que ofereçam riscos e
- a necessidade de ser levada em consideração as condições pessoais, como a idade, o baixo
nível de instrução, a ausência de qualificação profissional e a moléstia e suas implicações, na
aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença, para que seja submetido a processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217318-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 12/3/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 114/118 (id. 129179662 – págs.
2/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, apresentando "registros na carteira de
trabalho entre 1990 e 2004 sempre em serviços gerais na lavoura" e relatando que, após,
"trabalhou como comerciante e que no momento cuida de uma horta na sua casa" (fls. 116 – id.
129179662 – pág. 4), possui histórico de acidente com arma de fogo em 2011 que atingiu o
crânio, sendo submetido a tratamento cirúrgico. É portador de cefaleia crônica e crises de
ausência, podendo ser controlada com o uso de medicações específicas. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, com restrições para "atividades consideradas de risco para
Epilepsia tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião,
operador de máquinas industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho
junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de
acidentes. As dores de cabeça podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não
há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 117 – id. 129179662 –
pág. 5).
Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia
administrativa do INSS.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 12/3/19. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 53 anos, apresentando "registros na carteira de trabalho entre
1990 e 2004 sempre em serviços gerais na lavoura" e relatando que, após, "trabalhou como
comerciante e que no momento cuida de uma horta na sua casa" (fls. 116 – id. 129179662 – pág.
4), possui histórico de acidente com arma de fogo em 2011 que atingiu o crânio, sendo submetido
a tratamento cirúrgico. É portador de cefaleia crônica e crises de ausência, podendo ser
controlada com o uso de medicações específicas. Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, com restrições para "atividades consideradas de risco para Epilepsia tais como
trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas
industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro,
padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de acidentes. As dores de cabeça
podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não há incapacidade para realizar
suas atividades laborativas habituais".
III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia
administrativa do INSS.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA