
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007742-04.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AMARILDA DIAS DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade de suas patologias, o baixo grau de escolaridade e a idade avançada. Se não por isso, postula a anulação da sentença e a realização de novo laudo pericial (fls. 123/127).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 13/10/2014, considerou a parte autora, desempregada (consta no laudo (fl. 108): "Trabalho rural até os 18 anos. Depois foi copeira por quase 2 anos. Na última atividade foi empregada doméstica registrada por 3 anos. Não trabalha há mais de 4 anos"), de 50 anos (nascida em 09/04/1964) e que estudou até a 7ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 107/110), valendo transcrever, por pertinentes, os fundamentos adotados pelo perito judicial para chegar a tal conclusão (fl. 109):
Quanto ao pedido de nulidade da sentença e realização de nova perícia, anoto que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, levando em conta os documentos médicos constantes dos autos e os exames clínicos realizados, concluindo que o estado de saúde da pericianda não apresenta qualquer sinal de incapacidade e que inexiste redução da capacidade laboral da autora.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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