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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 0013889-16.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151315 - 0013889-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013889-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013889-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA CONCEICAO DE TOLEDO DIAS
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
CODINOME:MARIA CONCEICAO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016701920138260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013889-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013889-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA CONCEICAO DE TOLEDO DIAS
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
CODINOME:MARIA CONCEICAO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016701920138260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO DE TOLEDO DIAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, o fato da sucumbente ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se considerada a gravidade de suas patologias, demonstrada pelos documentos médicos que instruem o feito. Além disso, aduz que seu baixo grau de instrução, aliado à difícil reabilitação, impossibilita sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 77/82).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 84 e verso).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 25/11/2014, considerou a parte autora, faxineira/diarista/do lar, de 57 anos (nascida em 21/12/1956) e que estudou até a 7ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 54/63), valendo transcrever, por pertinentes, os seguintes fundamentos que levaram o perito judicial a chegar a tal conclusão (fl. 58):


"A pericianda disse ter sempre trabalhado como faxineira/diarista. Disse que no ano de 2010 começou a sentir dores na coluna motivo pelo qual passou a se dedicar aos afazeres do lar. Disse fazer tratamento médico para coluna na cidade de Icém. Seu relato coincide com os sintomas de lombalgia, doença de causas multifatoriais, dentre os quais citem-se: pequenos traumas, condicionamento físico inadequado, erro postural e posição não ergonômica no trabalho. Submetida a criterioso exame físico, na data do exame pericial não foi evidenciada na pericianda incapacidade para o exercício das atividades laborativas informadas - faxineira/diarista e do lar".

As respostas dadas aos quesitos formulados pela parte autora, pelo Juízo e pelo INSS, revelam que o perito judicial não deixou de considerar ser a demandante portadora de lombalgia, ressaltando, no entanto, a ausência de incapacidade laborativa no momento da realização da perícia.

Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:50:51



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