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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. ANÓDINA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. II- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/6/18, tendo sido elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 60/68 (id. 109063358 – págs. 2/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, "foi trabalhadora rural e há 45 anos é "do lar" " (fls. 61 – id. 109064458 – pág. 3), é portadora de artrose na coluna vertebral e joelhos e retocolite ulcerativa (doença inflamatória intestinal), doenças degenerativas e autoimunes, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente, considerando a idade, seu grau de instrução, a atividade desempenhada e a irreversibilidade das doenças, desde 4/7/16, data do atestado do gastroenterologista assistente. III- No entanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Isso porque a requerente não juntou aos autos nenhum início de prova material indicativo de que exerceu atividade laborativa como trabalhadora rural ("cuidando do gado, dando ração para os animais e tirando água do poço"), e tampouco de que tenha trabalhado em qualquer atividade laboral ou tenha efetuado recolhimentos à Previdência Social, consoante extrato do CNIS acostado pelo INSS a fls. 85 (id. 109063373 – pág. 1), com as informações "Não foram encontradas Relações Previdenciárias para o NIT informado", e cópia da CTPS de fls. 22/24 (id. 109063338 – págs. 1/3), sem registros de trabalho. Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por muito tempo, não tenha juntado aos autos um único documento qualificando-a como tal, tais como, título de eleitor, carteirinha de atividade rural, ficha de atendimento médico ou qualquer início de prova material no qual constasse a sua qualificação de rurícola. IV- Anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada atividade, tendo em vista a ausência de início de prova material. Em sendo os requisitos cumulativos, não merece prosperar a alegação de que "tais documentos se encontram na posse do INSS", no processo administrativo quando do requerimento na esfera administrativa, vez que, uma vez constatada a incapacidade por exame pericial, desnecessária a verificação do cumprimento dos demais requisitos legais. Ademais, há que se registrar que à parte autora cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inc. I, do CPC/15. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6217321-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6217321-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. ANÓDINA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do
cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove
o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de
nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está
impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
II- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/6/18, tendo sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 60/68 (id. 109063358 – págs.
2/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de instrução 4ª série do
ensino fundamental, "foi trabalhadora rural e há 45 anos é "do lar" " (fls. 61 – id. 109064458 –
pág. 3), é portadora de artrose na coluna vertebral e joelhos e retocolite ulcerativa (doença
inflamatória intestinal), doenças degenerativas e autoimunes, concluindo pela incapacidade
laborativa total e permanente, considerando a idade, seu grau de instrução, a atividade
desempenhada e a irreversibilidade das doenças, desde 4/7/16, data do atestado do
gastroenterologista assistente.
III- No entanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Isso porque a
requerente não juntou aos autos nenhum início de prova material indicativo de que exerceu
atividade laborativa como trabalhadora rural ("cuidando do gado, dando ração para os animais e
tirando água do poço"), e tampouco de que tenha trabalhado em qualquer atividade laboral ou
tenha efetuado recolhimentos à Previdência Social, consoante extrato do CNIS acostado pelo
INSS a fls. 85 (id. 109063373 – pág. 1), com as informações "Não foram encontradas Relações
Previdenciárias para o NIT informado", e cópia da CTPS de fls. 22/24 (id. 109063338 – págs. 1/3),
sem registros de trabalho. Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício
de atividade rural por muito tempo, não tenha juntado aos autos um único documento
qualificando-a como tal, tais como, título de eleitor, carteirinha de atividade rural, ficha de
atendimento médico ou qualquer início de prova material no qual constasse a sua qualificação de
rurícola.
IV- Anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada atividade, tendo
em vista a ausência de início de prova material. Em sendo os requisitos cumulativos, não merece
prosperar a alegação de que "tais documentos se encontram na posse do INSS", no processo
administrativo quando do requerimento na esfera administrativa, vez que, uma vez constatada a
incapacidade por exame pericial, desnecessária a verificação do cumprimento dos demais
requisitos legais. Ademais, há que se registrar que à parte autora cabe o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inc. I, do CPC/15.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217321-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARCI JOSE DE SOUZA CALANTONI

Advogado do(a) APELANTE: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217321-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARCI JOSE DE SOUZA CALANTONI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/12/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de carência e
condição de segurada, vez que a requerente nunca contribuiu para a Previdência Social, bem
como ausência de documento nos autos para que possa ser tomado como início de prova
material do alegado labor rural desenvolvido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "em momento algum foi contestada pelo INSS a qualidade de segurada da Recorrente,
mormente diante do indeferimento do benefício de auxílio-doença em 26/08/2016, bem como,
pelo improvimento do recurso na Junta de Recursos da Previdência Social em 12/09/2017, sob o
fundamento de conclusão médica contrária";
- estar o INSS "na posse de todos os documentos da Recorrente que demonstram sua qualidade
de segurada, uma vez que sempre foi trabalhadora rural. A simples juntada do processo
administrativo confirmaria a alegação em debate. Assim sendo, referidas provas, somadas aos
depoimentos testemunhais que deveriam ser tomados em caso de dúvida pelo Ilustre Juiz de
Primero Grau, formam um conjunto harmônico apto a confirmar que a parte Recorrente, de fato,
exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de
segurada." (fls. 99 – id. 109063378 – pág. 7) e
- a incapacidade total e definitiva constatada na perícia judicial.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por
invalidez, considerando o preenchimento de todos os requisitos necessários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217321-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARCI JOSE DE SOUZA CALANTONI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREY JOSE ALVES DA SILVA - SP377579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/6/18, tendo sido elaborado
pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 60/68 (id. 109063358 – págs. 2/10). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental,
"foi trabalhadora rural e há 45 anos é "do lar" " (fls. 61 – id. 109064458 – pág. 3), é portadora de
artrose na coluna vertebral e joelhos e retocolite ulcerativa (doença inflamatória intestinal),
doenças degenerativas e autoimunes, concluindo pela incapacidade laborativa total e
permanente, considerando a idade, seu grau de instrução, a atividade desempenhada e a
irreversibilidade das doenças, desde 4/7/16, data do atestado do gastroenterologista assistente.
No entanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Isso porque a
requerente não juntou aos autos nenhum início de prova material indicativo de que exerceu
atividade laborativa como trabalhadora rural ("cuidando do gado, dando ração para os animais e
tirando água do poço"), e tampouco de que tenha trabalhado em qualquer atividade laboral ou
tenha efetuado recolhimentos à Previdência Social, consoante extrato do CNIS acostado pelo
INSS a fls. 85 (id. 109063373 – pág. 1), com as informações "Não foram encontradas Relações
Previdenciárias para o NIT informado", e cópia da CTPS de fls. 22/24 (id. 109063338 – págs. 1/3),
sem registros de trabalho.
Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por muito
tempo, não tenha juntado aos autos um único documento qualificando-a como tal, tais como,
título de eleitor, carteirinha de atividade rural, ficha de atendimento médico ou qualquer início de
prova material no qual constasse a sua qualificação de rurícola.
Cumpre ressaltar ser anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada
atividade, tendo em vista a ausência de início de prova material. Em sendo os requisitos
cumulativos, não merece prosperar a alegação de que "tais documentos se encontram na posse
do INSS", no processo administrativo quando do requerimento na esfera administrativa, vez que,
uma vez constatada a incapacidade por exame pericial, desnecessária a verificação do
cumprimento dos demais requisitos legais. Ademais, há que se registrar que à parte autora cabe
o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inc. I, do
CPC/15.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149).
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da
Lei 8.213/91.

4. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j.
9/12/03, p.m.., DJ 22/11/04, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. ANÓDINA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do
cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove
o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de
nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está
impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
II- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/6/18, tendo sido
elaborado pelo Perito o respectivo parecer técnico juntado a fls. 60/68 (id. 109063358 – págs.
2/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de instrução 4ª série do
ensino fundamental, "foi trabalhadora rural e há 45 anos é "do lar" " (fls. 61 – id. 109064458 –
pág. 3), é portadora de artrose na coluna vertebral e joelhos e retocolite ulcerativa (doença
inflamatória intestinal), doenças degenerativas e autoimunes, concluindo pela incapacidade
laborativa total e permanente, considerando a idade, seu grau de instrução, a atividade
desempenhada e a irreversibilidade das doenças, desde 4/7/16, data do atestado do
gastroenterologista assistente.
III- No entanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Isso porque a
requerente não juntou aos autos nenhum início de prova material indicativo de que exerceu
atividade laborativa como trabalhadora rural ("cuidando do gado, dando ração para os animais e
tirando água do poço"), e tampouco de que tenha trabalhado em qualquer atividade laboral ou
tenha efetuado recolhimentos à Previdência Social, consoante extrato do CNIS acostado pelo
INSS a fls. 85 (id. 109063373 – pág. 1), com as informações "Não foram encontradas Relações
Previdenciárias para o NIT informado", e cópia da CTPS de fls. 22/24 (id. 109063338 – págs. 1/3),
sem registros de trabalho. Não se mostra razoável que a autora, a despeito de alegar o exercício
de atividade rural por muito tempo, não tenha juntado aos autos um único documento
qualificando-a como tal, tais como, título de eleitor, carteirinha de atividade rural, ficha de

atendimento médico ou qualquer início de prova material no qual constasse a sua qualificação de
rurícola.
IV- Anódina a produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada atividade, tendo
em vista a ausência de início de prova material. Em sendo os requisitos cumulativos, não merece
prosperar a alegação de que "tais documentos se encontram na posse do INSS", no processo
administrativo quando do requerimento na esfera administrativa, vez que, uma vez constatada a
incapacidade por exame pericial, desnecessária a verificação do cumprimento dos demais
requisitos legais. Ademais, há que se registrar que à parte autora cabe o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, inc. I, do CPC/15.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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