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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0012401-26.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de "dislalia", com impedimento para o exercício do labor habitual e qualquer atividade que demande o uso da voz em público (fls. 72/74). - Os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149550 - 0012401-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012401-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012401-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAIANE APARECIDA MARIANO
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:13.00.00050-0 1 Vr SALESOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de "dislalia", com impedimento para o exercício do labor habitual e qualquer atividade que demande o uso da voz em público (fls. 72/74).
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012401-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012401-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAIANE APARECIDA MARIANO
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:13.00.00050-0 1 Vr SALESOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício, desde o indeferimento administrativo. Honorária em 15%. Concedida a tutela.

Decisão submetida ao reexame.

Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada nos autos a inaptidão laborativa total e permanente. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a redução dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012401-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012401-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAIANE APARECIDA MARIANO
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:13.00.00050-0 1 Vr SALESOPOLIS/SP

VOTO

Primeiramente, a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, qualificada como "monitora em transporte escolar", atualmente com 26 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de "dislalia", com impedimento para o exercício do labor habitual e qualquer atividade que demande o uso da voz em público (fls. 72/74).

Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.

Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado ser a incapacidade parcial e permanente desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.

Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.

Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, deixo de conhecer do reexame e dou parcial provimento ao apelo autárquico, para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.

O benefício é de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, no valor calculado nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Mantida a tutela.

Oficie-se.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:28:39



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