D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035618-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da alta médica (30/8/11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo ou da propositura da ação, se não houver, até a respectiva reabilitação profissional ou concessão da aposentadoria por invalidez, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o autor é portador de depressão, tendo o perito concluído que o mesmo apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que em nenhum momento sugeriu a reabilitação profissional e
- que o auxílio doença deve ser concedido enquanto persistir a incapacidade laboral. Pleiteia, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada apenas a manutenção do auxílio doença até que o demandante recupere sua capacidade laboral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035618-35.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/91). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/10/67, porteiro, é portador de transtorno depressivo recorrente, encontrando-se incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, havendo possibilidade de reversão com tratamento medicamentoso e psicoterapia. Concluiu que "O autor está inapto para exercer sua profissão, devendo manter seu benefício até que haja melhora do quadro, sendo que isto é possível com o tratamento" (fls. 91).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. No entanto, conforme bem asseverou o Sr. Perito, ao ser indagado se "É recomendável reabilitação no caso em tela, levando-se em consideração idade do autor e grau de instrução", afirmou que "É caso psiquiátrico, não tem como readaptar" (fls. 90). Nestes termos, não é necessário submeter a parte autora ao processo de reabilitação, devendo o benefício ser mantido enquanto o demandante apresentar incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para excluir a condenação do INSS a submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio doença ser concedido enquanto perdurar a incapacidade laborativa.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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