D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001276-97.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 14/05/2014 (data do início da incapacidade fixada no laudo pericial - fl. 123), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, para que sejam observados os critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 147/150v).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 147/150v, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/05/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (31/05/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.541,47, conforme consulta ao Hiscreweb), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as prestações vencidas.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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