Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264723-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício,
quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. Conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos, a parte autora foi beneficiária de
auxílio-doença nos períodos de 01.10.2014 a 20.01.2015 e de 11.05.2015 a 31.08.2015, e
recolheu contribuições como contribuinte individual entre 01.06.2016 e 30.09.2016, de modo que
possuía a qualidade de seguradaquando da eclosão da incapacidade, em 05/2016.
4. Quanto à carência, nota-se que anteriormente ao início do auxílio-doença em 01.10.2014, a
parte autora manteve vínculos empregatícios de 01.09.2011 a 27.04.2012 e de 01.11.2012 a
13.09.2013, e recolheu contribuições como individual entre 01.02.2014 e 31.05.2014,
preenchendo o requisito exigido.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A AUTORA DE 58 ANOS DE IDADE,
ENVELHECIDA, OBESA, APRESENTA ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA
COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita
trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE
INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.". Ainda, nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respostas aos quesitos, fixou a DII em 05/2016 e estimou a duração da incapacidade em 05
(cinco) meses.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo, conforme decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264723-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264723-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de
benefício assistencial.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 20.03.2018, pelo prazo mínimo de 05
(cinco) meses a contar da publicação, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com
a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) das parcelas vencidas até a prolação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora
autora não preenche os requisitos da qualidade de segurada e da incapacidade laborativa, sendo
indevido o benefício pleiteado. Sustenta, ainda, quanto ao pedido de benefício assistencial, que
não restou comprovada a situação de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a alteração do
termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264723-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício de aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais
sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos, a parte autora foi beneficiária de
auxílio-doença nos períodos de 01.10.2014 a 20.01.2015 e de 11.05.2015 a 31.08.2015, e
recolheu contribuições como contribuinte individual entre 01.06.2016 e 30.09.2016, de modo que
possuía a qualidade de seguradaquando da eclosão da incapacidade, em 05/2016.
Quanto à carência, nota-se que anteriormente ao início do auxílio-doença em 01.10.2014, a parte
autora manteve vínculos empregatícios de 01.09.2011 a 27.04.2012 e de 01.11.2012 a
13.09.2013, e recolheu contribuições como individual entre 01.02.2014 e31.05.2014,
preenchendo o requisito exigido.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A AUTORA DE 58 ANOS DE IDADE,
ENVELHECIDA, OBESA, APRESENTA ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA
COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita
trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE
INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO". Ainda, nas
respostas aos quesitos, fixou a DII em 05/2016 e estimou a duração da incapacidade em 05
(cinco) meses.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença,
a partir da data do requerimento administrativo, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na
forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício,
quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. Conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos, a parte autora foi beneficiária de
auxílio-doença nos períodos de 01.10.2014 a 20.01.2015 e de 11.05.2015 a 31.08.2015, e
recolheu contribuições como contribuinte individual entre 01.06.2016 e 30.09.2016, de modo que
possuía a qualidade de seguradaquando da eclosão da incapacidade, em 05/2016.
4. Quanto à carência, nota-se que anteriormente ao início do auxílio-doença em 01.10.2014, a
parte autora manteve vínculos empregatícios de 01.09.2011 a 27.04.2012 e de 01.11.2012 a
13.09.2013, e recolheu contribuições como individual entre 01.02.2014 e 31.05.2014,
preenchendo o requisito exigido.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A AUTORA DE 58 ANOS DE IDADE,
ENVELHECIDA, OBESA, APRESENTA ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA
COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita
trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE
INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.". Ainda, nas
respostas aos quesitos, fixou a DII em 05/2016 e estimou a duração da incapacidade em 05
(cinco) meses.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo, conforme decidido.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
