VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0014002-67.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício. - Tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151459 - 0014002-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014002-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014002-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLAUDIO GERALDO GONCALVES
ADVOGADO:SP355105 CLÉBER STEVENS GERAGE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00039-8 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual; cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.
- Tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:47:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014002-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014002-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLAUDIO GERALDO GONCALVES
ADVOGADO:SP355105 CLÉBER STEVENS GERAGE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00039-8 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO GERALDO GONÇALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença, diante da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 117/124).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/03/2015 (f. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (f. 8).

O INSS foi citado em 08/09/2015 (f. 95).

Realizada a perícia médica em 14/08/2015, o laudo apresentado considerou o autor, de 56 anos (nascido em 06/06/1959) que se apresentou como motorista e estudou até a oitava série, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por apresentar evolução desfavorável de traumatismo crânio-encefálico, com estado de mal epiléptico (fls. 83/87). Concluiu o expert que "A análise crítica da documentação médica apresentada permitiu constar que periciando sofreu Traumatismo Crânio-Encefálico grave que necessitou neurocirurgia para drenagem de Hemorragia Subdural em dezembro/2012 (DID), tendo evoluído com Epilepsia Pós-Traumatismo em 15/10/2014 a partir de quando tornou-se proibitivo o exercício de atividades laborais que demandem a operação de maquinário pesado, trabalho em grandes alturas ou profundidades, porte de arma de fogo e direção de veículos automotores", tendo sugerido a submissão do autor a processo de reabilitação profissional (fls. 85/86).

O perito definiu a DII em 15/10/2014, data da primeira crise convulsiva documentada (f. 87).

Quanto aos demais pressupostos para a concessão da benesse, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas em períodos intercalados entre 02/02/1977 e 10/09/2014, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/05/2008 e 30/04/2009 e percebeu auxílio-doença de 11/12/2012 a 27/09/2013 e de 12/10/2014 a 15/01/2015.

Além disso, a cópia da CTPS do autor juntada aos autos (fls. 51/63) revela anotações de trabalho entre 09/09/1987 e 10/09/2014, nas funções de motorista, ajudante de entrega em supermercado, prestador de serviços gerais em sociedade de administração e locação de recursos humanos, ajudante de pedreiro, abastecedor, auxiliar de limpeza e servente em empresa de construção civil, sendo que o último vínculo deu-se na função de auxiliar de serviços gerais em empresa de limpeza e conservação.

Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.

Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (NB 6082903394), ocorrida em 15/01/2015 (fl. 08), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 15/10/2014 - fl. 87). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. A egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." (AGRESP 437762, Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003).

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data seguinte à cessação indevida do benefício anterior (NB 6082903394), ocorrida em 15/01/2015, fixados os consectários na forma explicitada e observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:47:30



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias