
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014002-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO GERALDO GONÇALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença, diante da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 117/124).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/03/2015 (f. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (f. 8).
O INSS foi citado em 08/09/2015 (f. 95).
Realizada a perícia médica em 14/08/2015, o laudo apresentado considerou o autor, de 56 anos (nascido em 06/06/1959) que se apresentou como motorista e estudou até a oitava série, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por apresentar evolução desfavorável de traumatismo crânio-encefálico, com estado de mal epiléptico (fls. 83/87). Concluiu o expert que "A análise crítica da documentação médica apresentada permitiu constar que periciando sofreu Traumatismo Crânio-Encefálico grave que necessitou neurocirurgia para drenagem de Hemorragia Subdural em dezembro/2012 (DID), tendo evoluído com Epilepsia Pós-Traumatismo em 15/10/2014 a partir de quando tornou-se proibitivo o exercício de atividades laborais que demandem a operação de maquinário pesado, trabalho em grandes alturas ou profundidades, porte de arma de fogo e direção de veículos automotores", tendo sugerido a submissão do autor a processo de reabilitação profissional (fls. 85/86).
O perito definiu a DII em 15/10/2014, data da primeira crise convulsiva documentada (f. 87).
Quanto aos demais pressupostos para a concessão da benesse, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas em períodos intercalados entre 02/02/1977 e 10/09/2014, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/05/2008 e 30/04/2009 e percebeu auxílio-doença de 11/12/2012 a 27/09/2013 e de 12/10/2014 a 15/01/2015.
Além disso, a cópia da CTPS do autor juntada aos autos (fls. 51/63) revela anotações de trabalho entre 09/09/1987 e 10/09/2014, nas funções de motorista, ajudante de entrega em supermercado, prestador de serviços gerais em sociedade de administração e locação de recursos humanos, ajudante de pedreiro, abastecedor, auxiliar de limpeza e servente em empresa de construção civil, sendo que o último vínculo deu-se na função de auxiliar de serviços gerais em empresa de limpeza e conservação.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (NB 6082903394), ocorrida em 15/01/2015 (fl. 08), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 15/10/2014 - fl. 87). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial, de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data seguinte à cessação indevida do benefício anterior (NB 6082903394), ocorrida em 15/01/2015, fixados os consectários na forma explicitada e observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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