
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDIR DIAS FAUSTINO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/1973, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Requer, ainda, a condenação da Autarquia Previdenciária na verba honorária de 20% sobre o valor da causa (fls. 106/109).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 124/126).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/03/2014 (f. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a alta médica programada (31/03/2014 - f. 14).
Em 10/04/2014, os autos saíram em carga para o procurador do INSS (f. 32), tendo retornado com contestação protocolada pela autarquia ré em 23/05/2014 (f. 33).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, protocolado em 10/12/2014, considerou o autor, de 34 anos (nascido em 20/08/1981) e que cursou o ensino fundamental completo, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por apresentar sequela motora de amputação de braço direito e neuropatia de membro superior direito, que o impede de exercer suas atividades habituais (soldador - f. 12), sendo a enfermidade passível de controle com minoração parcial dos sintomas. Esclareceu-se, ainda, que, após a submissão do autor a cirurgia de reimplante de braço, restaram-lhe sequelas neuromotoras que limitam os movimentos de sua mão direita (fls. 82/86).
O perito definiu a DII em dezembro de 2013 (f. 86), tendo embasado sua análise acerca da patologia ora descrita em exame clínico e eletroneuromiografia.
Convém salientar que os documentos trazidos pelo autor para comprovação da incapacidade alegada (exame e relatório médico, além da avaliação feita por terapeuta ocupacional - fls. 15/29), expedidos em setembro e outubro de 2013, revelam que a moléstia já o acometia nessa época.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas com poucas interrupções entre 02/01/1996 e 18/09/2012, bem como a partir de 05/11/2012, com remuneração percebida até 01/2016, na função de soldador (CTPS, fl. 12). Ademais, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 21/08/2000 a 10/01/2002 e de 02/02/2014 a 01/04/2014, sendo que, atualmente, recebe auxílio-acidente (NB 1225241771) com DIB em 11/01/2002.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada no laudo teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz a eventual desconto no período.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (NB 6049668926) em 31/03/2014 (f. 14), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia e a documentação de fls. 15/29, desde o final de 2013). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data seguinte à cessação indevida do benefício anterior (31/03/2014), fixados os consectários na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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