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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0006690-56.2014.4.03.6104...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício n. 5451073470 (23/10/2012), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então, devendo o termo final do benefício ser fixado em 06/01/2016, em virtude da concessão, no âmbito administrativo, de aposentadoria por invalidez a partir de 07/01/2016. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183498 - 0006690-56.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006690-56.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.006690-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP164182 GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00066905620144036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício n. 5451073470 (23/10/2012), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então, devendo o termo final do benefício ser fixado em 06/01/2016, em virtude da concessão, no âmbito administrativo, de aposentadoria por invalidez a partir de 07/01/2016.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006690-56.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.006690-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP164182 GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00066905620144036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Inicialmente, determino a renumeração dos autos a partir da folha 178, por falha na sequência.

Quanto ao mais, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação em 23/10/2012 (f. 150), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/1973 e da Súmula nº 111 do STJ.

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, de modo a alterá-lo para a data da juntada aos autos do laudo pericial. Eventualmente, requer a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a sujeição da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/10/2012), do início de seu pagamento por força de tutela antecipada concedida (01/07/2015 - f. 175) e da prolação da sentença (24/11/2015), bem como o valor da benesse (R$ 1.472,80 - f. 176), verifico que a hipótese em exame excede os aludidos 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a submissão do decisum de primeiro grau ao reexame necessário.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/09/2014 (f. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 15/01/2015 (f. 144).

Realizada a perícia médica em 08/05/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 03/09/1967, entregador de gás e que estudou até a quinta série primária, total e permanentemente incapacitado para sua atividade laborativa habitual, por ser portador de espondilite anquilosante e protusão discal lombar, moléstias degenerativas e progressivas, sem perspectiva de cura, havendo possibilidade, no entanto, de reabilitação profissional do autor, já que os sintomas das doenças são controláveis por medicação (fls. 159/164).

O perito definiu o início das moléstias e da incapacidade em 2002, época em que o autor sofreu queda de caminhão durante entrega de gás, segundo relatos seus.

Nos autos, o atestado médico de f. 25, emitido em 21/11/2002, assim como os documentos médicos datados desta época em diante (fls. 27/98), confirmam a existência de incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual desde então, por conta das doenças ora diagnosticadas.

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o demandante manteve diversos vínculos trabalhistas em períodos intercalados entre 1986 e 2016, sendo que o último registro deu-se a partir de 03/11/1998, com remuneração percebida até 01/2016, na função de ajudante da entrega automática junto à Companhia Ultragaz S.A. (CTPS, f. 13), havendo anotação de reclamação trabalhista quanto a este último vínculo empregatício. Consta, ainda, o recebimento dos seguintes benefícios: a) auxílio-doença: nos períodos de 13/12/1999 a 09/02/2000; 05/08/2002 a 03/05/2008; 30/01/2009 a 23/10/2012 (NB 1678740290) e de 03/02/2014 a 06/01/2016 [NB 6049685421, cessado, inicialmente, em 19/02/2014 (fl. 134) e reativado em 01/07/2015, por força de tutela antecipada deferida nesta ação - f. 175); b) auxílio-acidente: de 03/08/2007 a 01/10/2015; c) aposentadoria por invalidez: a partir de 07/01/2016, após o demandante ter sido encaminhado a programa de reabilitação profissional e ser considerado "inelegível permanentemente", consoante ofício do INSS trazido com as razões de apelo.

Desse modo, conjugando-se o conjunto probatório constante dos autos, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença determinada pelo Juízo a quo, já que, embora tenha concluído pela incapacidade total e permanente, o perito judicial apontou, à época, possibilidade de reabilitação.

Note-se, ainda, que, após a prolação da sentença ora impugnada, a autarquia previdenciária encaminhou o demandante ao programa de reabilitação profissional, mas ele foi considerado "inelegível permanentemente" para tal, o que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/01/2016.

Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício n. 5451073470, ocorrida em 23/10/2012 (f. 150), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo a perícia e os documentos médicos carreados aos autos, desde 2002), ao passo que o termo final há de ser fixado em 06/01/2016, em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/01/2016.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes de sua vigência.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar o termo final no auxílio-doença concedido em 06/01/2016, assim como para estabelecer a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/10/2016 16:39:41



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