D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006690-56.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Inicialmente, determino a renumeração dos autos a partir da folha 178, por falha na sequência.
Quanto ao mais, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação em 23/10/2012 (f. 150), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/1973 e da Súmula nº 111 do STJ.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, de modo a alterá-lo para a data da juntada aos autos do laudo pericial. Eventualmente, requer a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a sujeição da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/10/2012), do início de seu pagamento por força de tutela antecipada concedida (01/07/2015 - f. 175) e da prolação da sentença (24/11/2015), bem como o valor da benesse (R$ 1.472,80 - f. 176), verifico que a hipótese em exame excede os aludidos 60 salários mínimos, sendo cabível, portanto, a submissão do decisum de primeiro grau ao reexame necessário.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/09/2014 (f. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 15/01/2015 (f. 144).
Realizada a perícia médica em 08/05/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 03/09/1967, entregador de gás e que estudou até a quinta série primária, total e permanentemente incapacitado para sua atividade laborativa habitual, por ser portador de espondilite anquilosante e protusão discal lombar, moléstias degenerativas e progressivas, sem perspectiva de cura, havendo possibilidade, no entanto, de reabilitação profissional do autor, já que os sintomas das doenças são controláveis por medicação (fls. 159/164).
O perito definiu o início das moléstias e da incapacidade em 2002, época em que o autor sofreu queda de caminhão durante entrega de gás, segundo relatos seus.
Nos autos, o atestado médico de f. 25, emitido em 21/11/2002, assim como os documentos médicos datados desta época em diante (fls. 27/98), confirmam a existência de incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual desde então, por conta das doenças ora diagnosticadas.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o demandante manteve diversos vínculos trabalhistas em períodos intercalados entre 1986 e 2016, sendo que o último registro deu-se a partir de 03/11/1998, com remuneração percebida até 01/2016, na função de ajudante da entrega automática junto à Companhia Ultragaz S.A. (CTPS, f. 13), havendo anotação de reclamação trabalhista quanto a este último vínculo empregatício. Consta, ainda, o recebimento dos seguintes benefícios: a) auxílio-doença: nos períodos de 13/12/1999 a 09/02/2000; 05/08/2002 a 03/05/2008; 30/01/2009 a 23/10/2012 (NB 1678740290) e de 03/02/2014 a 06/01/2016 [NB 6049685421, cessado, inicialmente, em 19/02/2014 (fl. 134) e reativado em 01/07/2015, por força de tutela antecipada deferida nesta ação - f. 175); b) auxílio-acidente: de 03/08/2007 a 01/10/2015; c) aposentadoria por invalidez: a partir de 07/01/2016, após o demandante ter sido encaminhado a programa de reabilitação profissional e ser considerado "inelegível permanentemente", consoante ofício do INSS trazido com as razões de apelo.
Desse modo, conjugando-se o conjunto probatório constante dos autos, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença determinada pelo Juízo a quo, já que, embora tenha concluído pela incapacidade total e permanente, o perito judicial apontou, à época, possibilidade de reabilitação.
Note-se, ainda, que, após a prolação da sentença ora impugnada, a autarquia previdenciária encaminhou o demandante ao programa de reabilitação profissional, mas ele foi considerado "inelegível permanentemente" para tal, o que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/01/2016.
Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício n. 5451073470, ocorrida em 23/10/2012 (f. 150), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo autor advém desde então (segundo a perícia e os documentos médicos carreados aos autos, desde 2002), ao passo que o termo final há de ser fixado em 06/01/2016, em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 07/01/2016.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes de sua vigência.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar o termo final no auxílio-doença concedido em 06/01/2016, assim como para estabelecer a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 21/10/2016 16:39:41 |