
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, reduzir de ofício a sentença aos limites da postulação, alterando a data do início do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:45:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012233-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo por FÁTIMA FERREIRA DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, entre 24/06/2013 a 24/09/2013, sendo o pagamento realizado de uma só vez, aplicando-se a correção monetária e juros de mora conforme Manual do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária, antecipados os efeitos da tutela.
Requer o INSS a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, pela ausência da qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer que a atualização monetária e os juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 143/148).
Visa a parte autora à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2013, fl. 63), bem como seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, com aplicação dos juros de 1% ao mês e a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 561/2007 (fls. 157/165).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando a duração do benefício fixada na sentença (90 dias, fl. 140), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites, restritos à condição de segurado para concessão do benefício previdenciário e consectários legais.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/07/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, a ser convolado em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (NB nº 602.286.963-7, 25/06/2013, fl. 08).
O INSS foi citado em 27/09/2013 (fl. 67).
Realizada a perícia médica em 07/10/2014 e sua complementação em 25/05/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, diarista, de 58 anos (nascida em 17/11/1957), não apresentava incapacidade para o trabalho (fls. 110/111 e 121). Entretanto, houve nova suplementação ao laudo em 03/07/2015, no qual o sr. Perito, em resposta a quesitos do Juízo, afirmou que a incapacidade era total durante o período compreendido entre a data da queda da autora até a remoção do gesso do pé esquerdo (de 24/06/2013 até 90 dias após a queda, fls. 114/115) e, também, após a remoção do gesso, no período de fisioterapia. Porém, neste último período, não informou a duração da incapacidade (fls. 117 e 124).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 1975 e 2001, registrando os seguintes períodos de contribuição: contribuinte individual de 06/2011 a 09/2011 e de 06/2013 a 03/2016; contribuinte facultativo de 10/2011 a 11/2012, 01/2013 a 05/2013 e 12/2013. Além desses, também constam nos autos recolhimentos de 12/2012 a 05/2013 (fls. 41/54).
Dessa forma, não merece prosperar o inconformismo da autarquia, pois se conclui que, no momento do surgimento da incapacidade (24/06/2013, fls. 117 e 124), a parte autora tinha carência e condição de segurado, pois, conforme visto, contribuiu continuamente de 06/2011 a 03/2016, tendo sido todos realizados em data anterior ao 15º dia do mês seguinte ao da competência.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser reformulado, pois a sentença foi ultra petita nesse ponto. O início do benefício foi fixado na sentença a partir da data em que a parte autora foi considerada incapacitada (24/06/2013, segundo a perícia, fls. 117 e 124), entretanto, a parte autora postulou o benefício a partir do requerimento na via administrativa (NB nº 602.286.963-7, 25/06/2013, fl. 08). Portanto, de ofício reduzo a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial da benesse em 25/06/2013.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por outro dizer, naquela oportunidade houve reconhecimento de nova repercussão geral a respeito de correção monetária e juros, a serem observados na fase de conhecimento, tema que refugiria do exame travado nas citadas ADI's, como já visto.
À mingua, por ora, de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 pelo órgão julgador incumbido desse exame há que se apontar a aplicabilidade do reportado diploma no que concerne à correção monetária (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0014602-69.2008.4.03.9999, Desembargador Federal Relator GILBERTO JORDAN e Desembargadora Federal Relatora designada para o acórdão Ana Pezarini, j. 30/04/2016).
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar critérios de juros de mora e de correção monetária e, de ofício, reduzo de ofício a sentença aos limites da postulação, alterando a data do início do benefício, conforme explicitado.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:45:57 |