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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 6071275-91.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 6071275-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

6071275-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dehonorários de
advogado, já majorados em fase recursal, consoantecritérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação provida.








Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071275-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI JOSE DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071275-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI JOSE DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da sentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedente o pedido de
auxílio-doença, desde a data da perícia médica judicial, discriminados os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela.
A parte autora requer a retroação do termo inicial do benefício para a data do requerimento
administrativo, além da majoração dos honorários de advogado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071275-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI JOSE DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e aos honorários
de advogado, pois os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram impugnados pela autarquia previdenciária.
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que oSuperior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.".(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefíciofica fixado na data do requerimento administrativo, por
estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a

postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido".(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para alterar o termo inicial do benefício para a data
do requerimento administrativo.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dehonorários de
advogado, já majorados em fase recursal, consoantecritérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação provida.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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