Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012507-40.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É DEPENDENTE DE PESSOA
QUE AUFERIU RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACIMA DE R$ 28.559,70 NO ANO DE 2019.
TESE INOVADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM MOMENTO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012507-40.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ISABELLE VALIM RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012507-40.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ISABELLE VALIM RAMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte ré de sentença que julgou procedente o pedido “para determinar a
concessão do auxílio emergencial postulado, desde a data do requerimento administrativo,
assim como suas prorrogações, em cota simples”.
Alega a recorrente que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que ela é
dependente de pessoa que auferiu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de
2019.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012507-40.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ISABELLE VALIM RAMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 2º da Lei 13.982/20 instituiu auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 ao trabalhador
que comprove o cumprimento cumulativo dos requisitos dispostos nos seus incisos I a VI,
verbis:
“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda
familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do
caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza,
inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o
requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for
mais vantajoso, de ofício.
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá,
temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único
beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros
rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual
do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio
recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão
verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de
autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com
contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os
titulares de mandato eletivo.
§ 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por
aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os
rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos
na família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por
instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por
meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos
beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de
2020)
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta
bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do
Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua
movimentação.
§ 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos
requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que
sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que
impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos
ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer
tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela
Lei nº 13.998, de 2020)”
Por sua vez, o art. 1º da Medida Provisória 1000/2020 instituiu o auxílio emergencial residual no
valor de R$ 300,00 ao trabalhador que comprove o cumprimento cumulativo dos requisitos
dispostos nos seus incisos I a XI, verbis:
Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago
em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador
beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga,
independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário
atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020,
independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não
será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial
de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou
de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de
que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa
Família;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar
mensal total acima de três salários mínimos;
IV - seja residente no exterior;
V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída
a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na
condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco
anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de
ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX - esteja preso em regime fechado;
X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do
regulamento.
§ 4º Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a
partir da data de concessão do auxílio emergencial residual.
§ 5º É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o
pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo
crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família.
Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial
residual.
§ 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será
concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa
elegível no grupo familiar.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata
esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.
§ 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº
13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um
mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput.
A recorrente alega que a autora não cumpre o requisito previsto no art. 1º, VIII, da MP
1000/2020, uma vez que ela figura como dependente de pessoa que auferiu rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2019.
Assim, de plano, observa-se a ausência de impugnação específica do direito ao auxílio
emergencial instituído pela Lei 13.982/20, limitando-se a irresignação da ré ao deferimento da
prorrogação do benefício (auxílio emergencial residual instituído pela MP 1000/20).
Nesse particular, nota-se que a alegação trazida pela União em sede recursal não foi suscitada
na contestação, que é o momento próprio para a exposição de toda a matéria de defesa,
tampouco após ter sido especificamente instada a prestar informações detalhadas sobre a
situação da autora, assim operando-se a preclusão temporal.
É fato que não incidem os efeitos da revelia nas demandas que versam sobre direitos
indisponíveis (CPC, art. 354, II). Nessas hipóteses, mesmo que o réu deixe de apresentar
contestação ou não apresente impugnação específica aos fatos alegados na inicial, não é
possível presumir que são verdadeiros os fatos não impugnados.
Todavia, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda
Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.
A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade
processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar
contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos
indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus
efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.
Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a
possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.
Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser
surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há
oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do
recorrente.
Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai
o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma
Recursal implicaria indevida supressão de instância.
Se a União opta por apresentar contestações padrão, genéricas, reservando-se a apresentar
defesa efetiva em sede recursal, deve se sujeitar às consequências desse comportamento.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe não referendar essa forma de proceder, pois a
indiscriminada aceitação de novas teses defensivas em sede recursal subverte a noção de
processo e transforma a jurisdição em primeiro grau em verdadeiro “setor de triagem” da
Procuradoria do INSS, que assim pode limitar a sua atuação efetiva apenas aos feitos em que
sucumbiu.
Sendo assim, entendo que novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se
versarem sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos
expressamente autorizados pela legislação processual.
Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
No caso em exame, a nova alegação do réu não se enquadra dentre as hipóteses previstas no
art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não pode
ser conhecida.
A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar
novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:
CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO
RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor
defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual,
isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão
consumativa.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas
teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de
rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302
e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da
preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o
propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)
4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que
a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente
técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do
prêmio pelo tomador".
5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe
observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou
pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento
do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura
securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.
6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito
ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de
seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as
defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.
2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem
pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO
REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO
QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO
COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA
RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A
QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da
utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de
ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o
primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não
compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda
que por momento não o sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como
lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf.
José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e
complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas
– SP).
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)
(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da
qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez,
operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2.
Recurso desprovido. (sem destaque no original)
(AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pelo réu. Ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É DEPENDENTE DE PESSOA
QUE AUFERIU RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACIMA DE R$ 28.559,70 NO ANO DE 2019.
TESE INOVADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM MOMENTO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
