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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5002397-58.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO: CIRROSE HEPÁTICA. CID K746. DOENÇA PRESENTE DESDE 05/2018. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INÍCIO DA INCAPACIDADE: 05/2018, DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 2/12). Em resposta ao quesito item 1 do juízo informou: “1. Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. Resposta: RELATA DOENCA HEPÁTICA GRAVE.” Em complementação ao laudo pericial relatou: “1. Complemente o laudo de fls. 64/73, conforme manifestação de fls. 80/81. Resposta: A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE BASEOU-SE EM ATESTADO LAVRADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA, ANEXADO NA FL. 73 DOS AUTOS (FL. 10 DO LAUDO PERICIAL). PORTANTO EM 05/2018 O PERICIADO JÁ HAVIA SIDO DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA HEPÁTICA, CONDIÇÃO ESSA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 27). 3. No caso vertente de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 302366933 - Pág. 81/82) extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário até 31.05.2004, refiliando-se a partir de 01.02.2018 até 12.2019. 4. Dessarte, em se tratando de doença elencada no rol do artigo 151, da Lei nº 8231/91, como descrito na resposta do item 1 do juízo, torna-se dispensável ao seu portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. No mais, não há que se falar em doença preexistente, porquanto as datas de início da doença e da incapacidade são posteriores às contribuições efetuadas pela parte autora. 5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 6. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 24.10.2018 a 13.12.2019. 7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002397-58.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002397-58.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESPOLIO: JOAO MARCOS PINHEIRO DA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO MARCOS PINHEIRO DA ROCHA - CPF 690.293.851-20
REPRESENTANTE: MARCOS VINICIO SEVERO ROCHA

Advogado do(a) ESPOLIO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A,

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002397-58.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESPOLIO: JOAO MARCOS PINHEIRO DA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO MARCOS PINHEIRO DA ROCHA - CPF 690.293.851-20
REPRESENTANTE: MARCOS VINICIO SEVERO ROCHA

Advogado do(a) ESPOLIO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Noticiado o falecimento do autor, foi deferida a habilitação do sucessor.

Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo (24.10.2018), fixando a sucumbência.

 Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, em razão do não cumprimento de carência e da preexistência da doença.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002397-58.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESPOLIO: JOAO MARCOS PINHEIRO DA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO MARCOS PINHEIRO DA ROCHA - CPF 690.293.851-20
REPRESENTANTE: MARCOS VINICIO SEVERO ROCHA

Advogado do(a) ESPOLIO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
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V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: DIAGNÓSTICO: CIRROSE HEPÁTICA. CID K746. DOENÇA PRESENTE DESDE 05/2018. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INÍCIO DA INCAPACIDADE:  05/2018, DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 2/12). Em resposta ao quesito item 1 do juízo informou: 1. Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. Resposta: RELATA DOENCA HEPÁTICA GRAVE.” Em complementação ao laudo pericial relatou: 1. Complemente o laudo de fls. 64/73, conforme manifestação de fls. 80/81.  Resposta: A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE BASEOU-SE EM ATESTADO LAVRADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA, ANEXADO NA FL. 73 DOS AUTOS (FL. 10 DO LAUDO PERICIAL). PORTANTO EM 05/2018 O PERICIADO JÁ HAVIA SIDO DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA HEPÁTICA, CONDIÇÃO ESSA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 27).

No caso vertente de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 302366933 - Pág. 81/82) extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário até 31.05.2004, refiliando-se a partir de 01.02.2018 até 12.2019.

Dessarte, em se tratando de doença elencada no rol do artigo 151, da Lei nº 8231/91, como descrito na resposta do item 1 do juízo, torna-se dispensável ao seu portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. No mais, não há que se falar em doença preexistente, porquanto as datas de início da doença e da incapacidade são posteriores às contribuições efetuadas pela parte autora.

Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 24.10.2018 a 13.12.2019.

O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: DIAGNÓSTICO: CIRROSE HEPÁTICA. CID K746. DOENÇA PRESENTE DESDE 05/2018. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INÍCIO DA INCAPACIDADE:  05/2018, DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 2/12). Em resposta ao quesito item 1 do juízo informou: 1. Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. Resposta: RELATA DOENCA HEPÁTICA GRAVE.” Em complementação ao laudo pericial relatou: 1. Complemente o laudo de fls. 64/73, conforme manifestação de fls. 80/81.  Resposta: A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE BASEOU-SE EM ATESTADO LAVRADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA, ANEXADO NA FL. 73 DOS AUTOS (FL. 10 DO LAUDO PERICIAL). PORTANTO EM 05/2018 O PERICIADO JÁ HAVIA SIDO DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA HEPÁTICA, CONDIÇÃO ESSA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO” (ID 302366933 - Pág. 27).

3. No caso vertente de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 302366933 - Pág. 81/82) extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário até 31.05.2004, refiliando-se a partir de 01.02.2018 até 12.2019.

4. Dessarte, em se tratando de doença elencada no rol do artigo 151, da Lei nº 8231/91, como descrito na resposta do item 1 do juízo, torna-se dispensável ao seu portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. No mais, não há que se falar em doença preexistente, porquanto as datas de início da doença e da incapacidade são posteriores às contribuições efetuadas pela parte autora.

5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

6. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 24.10.2018 a 13.12.2019.

7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.

8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.

9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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