Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074144-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovada a união estável entre a autora e o recluso, não há como ser concedido o
benefício pleiteado.
II- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074144-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEIDINEIA GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BARROS BARBACO - SP448576
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074144-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEIDINEIA GOMES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção de seu companheiro.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
união estável.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074144-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLEIDINEIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BARROS BARBACO - SP448576
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O auxílio-
reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício foi limitado aos dependentes
dos segurados de baixa renda.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo C. Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em 14/2/19, pela companheira do recluso.
A dependência econômica da autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91. No entanto, a união estável deve ser comprovada.
Para comprovação da união estável, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
- Contrato de união estável, firmado em 13/7/18, entre a autora e o recluso e
- Certidão de registro de união estável entre a autora e recluso, lavrada em 5/11/18, lavrada
após o encarceramento do recluso e
- Declarações de terceiros, atestando a união estável entre a requerente e o recluso.
Quadra registrar que as declarações de terceiros atestando a alegada união estável, não
constituem início de prova material, tendo em vista que constituem reduções a termo de prova
meramente testemunhal.
Ademais, a autor não juntou nenhum documento mais robusto indicativo da união estável, tais
como contas com endereços em comum, contratos de moradia, notas fiscais, apólices de
seguro, documentos bancários de contas em comum, etc.
Outrossim, verifico que o depoimento da única testemunha arrolada mostrou-se inconsistente,
frágil, demasiadamente genérico e impreciso acerca da alegada união estável entre a autora e o
recluso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) a única testemunha ouvida em audiência
não basta à comprovação da união estável, na medida em que prestou depoimento vago e
impreciso, não corroborado por prova documental. Em suma, impossível identificar na relação
estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável
quando da época do encarceramento”.
Dessa forma, não comprovada a união estável entre a autora e o recluso, não há como ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovada a união estável entre a autora e o recluso, não há como ser concedido o
benefício pleiteado.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA