Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789471-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I -A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
IV - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
V – Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789471-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO QUEIRADIA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA -
SP303673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789471-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO QUEIRADIA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA -
SP303673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação ajuizada por José
Aparecido Queiradia para:reconhecer em favor do autor o período de 24/02/1975 a dezembro de
1984 como laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, devendo o demandado
averbar e computar o indicado período de serviço em seus registros; e determinar ao INSS que
incorpore o tempo de atividade rural, para fins de cálculo do tempo de serviço/contribuição da
parte autora e concessão do beneficio de aposentadoria, se for o caso.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- não há prova do labor rural no período alegado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789471-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO QUEIRADIA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA -
SP303673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
O conjunto probatório produzido nos autos em favor da parte autora é robusto e conta com:(a)
certidão de casamento do autor, constando como sua profissão lavrador, datado de 11/07/1981;
(b) certidão de nascimento do autor, constando como a profissão de seu genitor, Garaldo
Queiradia, lavrador, datado de 25/02/1963; (c) certificado de dispensa de incorporação do genitor
do autor, Geraldo Queiradia, datado de 1982; (d) certidão de nascimento do Rogrigu Marques
Queiradia, filho do autor, constando como sua profissão lavrador, datado de 13/10/1986; (e)
certidão de nascimento da Nadiele Marques Queiradia, filha do autor, constando como sua
profissão lavrador, datado de 11/03/1983; (f) ata da cerimônia de posse da diretoria do sindicato
dos trabalhadores da agricultura familiar de Tupi Paulista e região, datado de 17/12/2015; (g)
fichas escolar do autor, datado de 1978 a 1980, constando como endereço residencial o Sítio
Nossa Senhora Aparecida; (h) boletim escolar do autor do ano de 1984, constando como
endereço o Barro Caic (fls. 19/20); (i) boletim escolar do autor do ano de 1983, constando como
endereço o Sítio Nossa Senhora Aparecida; (j) extrato de contribuinte individual do autor; (k)
declaração de exercício de atividade rural nº 007/2018, constando o período de 24/02/1975 a
06/11/1985 como sendo período em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia
familiar; (l) registro de imóvel constando a doação de Daniel Chiaradia e Maria Belisse para
Geraldo Chiaradia e outros, datado de 16/08/1976; (m) declaração de exercício de atividade rural
06/2018 constando o período de 07/11/1985 a 05/04/1989, e a dimensão de 7,86 hectares do
Sítio São José, de propriedade do Geraldo Queiradia, genitor do autor; (n) notas datadas de 1984
em nome do autor; (o) CNIS do autor, constando como primeiro vínculo a data de 01/06/1998.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser
admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que é
exatamente o caso dos autos.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Diante disso, os documentos acostados aos autos constituem forte e incontestável início de prova
material do alegado trabalho rural que, no caso, está corroborada pela robusta prova testemunhal
produzida nos autos.
Deveras. Confira-se a sentença sobre a prova oral:
"Em depoimento pessoal, o autor JOSÉ APARECIDO QUEIRADIA disse que trabalha na roça
desde criança, mexendo com café, plantando milho, feijão e café. Disse que colhia o café, depois
levava para secar, ensacar, guardar e depois vendia. Disse também que usava o milho para criar
os porcos. Alegou ter trabalhado na roça até os 26 (vinte e seis) anos, mas que depois foi para a
cidade de Dracena, onde trabalhou. Na roça, disse que trabalhava para o seu avô, Daniel
Chiaradia, com o seu pai, Geraldo Queiradia. Por fim, alegou o autor que começou a trabalhar
com o seu pai desde criança, e que o ajudava depois de estudar.
A testemunha Nilton Ferreira dos Santos disse que conhece o autor há mais de 30 (trinta) anos,
desde o tempo em que moravam no sítio. Disse que à época, o autor tocava café junto com o seu
pai, pois moravam no sítio de seu avô. A testemunha alega ter visto o autor trabalhando na roça
até 1986, pois depois a testemunha se mudou para Dracena. Por fim, alega que o autor depois se
mudou para um sítio em Tupi Paulista, pois o seu pai comprará este sítio, e lá tocava café com o
seu pai.
A testemunha Aparecido Francisco Dário disse que conheceu o autor no sítio, pois moravam na
colônia na Caic, no Sítio Nossa Senhora Aparecida. Alega que desde sempre moraram neste
sítio. Disse que nesse sítio plantavam café, arroz, milho no meio do café, e que faziam de tudo,
limpando, rastelando. Alega que saiu deste sítio em 1984, aproximadamente, e que depois o
autor também saiu do sítio. Por fim, alegou a testemunha que com a produção do sítio eles
vendiam, que trabalhava para o seu pai, enquanto o autor trabalhava junto com o seu pai, e que o
autor era filho único.
A testemunha Valmir Dantas Ferreira disse que conhece o autor desde 1974, época em que o
mesmo morava no sítio de seu avô. Disse que iam para a escola juntos, e que depois o autor ia
para o sítio de café de seu avô para trabalhar com seu pai. Por fim, alega que o autor carpia,
colhia, abanava o café desde criança, até 1985, aproximadamente."
CONCLUSÃO
Desse modo, restou comprovada a atividade rural do autor, devendo ser mantida a sentença que
reconheceu o respectivo tempo de serviço.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais.
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: AVERBAÇÃO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I -A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
IV - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
V – Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
