
D.E. Publicado em 04/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021317-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
O INSS interpôs recurso pleiteando a isenção dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A autora pleiteou na inicial o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso, o qual foi concedido em 20/06/2005 e cessado em 01/09/2014, a parte autora pleiteou o restabelecimento, contudo, o INSS reativou o benefício na via administrativa conforme demonstram O EXTRATO DO SISTEMA CNIS/DATAPREV (anexo).
Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Nesse sentido, destaco:
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou preencher os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o ajuizamento da demanda, foi restabelecido na esfera administrativa (fl. 256).
Logo, condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o pagamento dos honorários advocatícios, conforme acima explicitado, mantida, no mais, r. sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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