
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003443-42.2021.4.03.6328
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS SEVIOLI
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS SEVIOLI
Advogados do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003443-42.2021.4.03.6328
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS SEVIOLI
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS SEVIOLI
Advogados do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder o beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do ajuizamento da ação (16/12/2021), no valor de um salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio, ante a ausência da miserabilidade. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da incapacidade.
A parte autora por sua vez interpôs recurso pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003443-42.2021.4.03.6328
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS SEVIOLI
Advogados do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROGERIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS SEVIOLI
Advogados do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência.
Nesse passo, o laudo médico pericial realizado em 07/11/2022, atesta que o autor com 44 anos é portador de esquizofrenia, estando total e temporariamente incapacitado a partir de 18/10/2022 pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 13/01/2023, que a autora reside em imóvel próprio composto de 06 (seis) cômodos em regular estado de conservação e organização, em companhia de seus genitores Sra. Cleusa Silva dos Santos com 77 anos e Sr. Ercio Salvador dos Santos com 78 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelos pais no valor de um salário mínimo cada totalizando R$ 2.424,00 e os gastos básicos somam R$ 2.442,98.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Assim, faz jus o autor a concessão do amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (24/06/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, mantendo no mais, a sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.