
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034372-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADERSON LUIS DEL HOYO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido de amparo social ao deficiente, para condenar a autarquia ré à implantação do benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2011), no valor de um salário mínimo, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês nos termos da Lei 11.960/09; condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, por fim, concedeu a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando a ausência dos requisitos necessários à percepção do benefício, visto que a renda familiar é superior à exigido por lei.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
In casu, o postulante, nascido em 08/01/1953 (fls. 12), propôs ação em 15/02/2012, requerendo a concessão de benefício assistencial social à pessoa portadora de deficiência física.
Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 104/108, realizado em 27/06/2013, concluiu que o autor é portador de "cirrose hepática", estando incapacitada total e permanentemente.
Consta nos autos as fls. 147/148, notícia do óbito do autor em 29/05/2014.
Deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 198).
Resta perquirir se o demandante poderia ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20, da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 20/06/2013 (fls. 100/102), que o autor residia em imóvel alugado, em bom estado de conservação, em companhia de 02 (duas) pessoas, sua esposa, Sra. Irani Brumati Ferreira, com 63 anos, do lar, e seu filho, Leonardo Brumati Ferreira, com 32 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém do trabalho do filho, como bancário, porém, atesta que o mesmo foi desligado da instituição em 07/06/2012, não mais prestando assistência a seus pais.
Consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 184/197), demonstra que o filho possui registro no período de 21/07/2001 a 07/06/2013 com último salário no valor de R$ 4.800,00 e último registro com admissão em 23/09/2013, sem data de rescisão, com renda mensal de R$ 5.423,00.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que o autor não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza, quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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