Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002483-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício em
01/14/2004, quando requereu o benefício sub judice pela primeira vez na via administrativa.
2. Mantida a data assinalada na decisão agravada, que fixou o termo inicial do benefício na data
da citação, 30/03/2012.
3. Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o pleito protocolado perante o
INSS em 01/04/2004 fora indeferido por não ter sido demonstrada a miserabilidade do núcleo
familiar, e acrescentadas novas razões ao indeferimento: o autor, ora agravante, tacitamente,
reconheceu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o primeiro pedido formulado na via
administrativa, em 01/04/2004, mormente deixou de recorrer à instância administrativa superior;
agravante não demonstrou, nem em sede recursal, que se manteve totalmente inalterada, nesse
ínterim, a situação socieconômica do núcleo familiar; a parte autora não apresentou cópia do
procedimento administrativo, nem requereu qualquer diligência para sua vinda a estes autos, com
o intuito de comprovar (ônus seu) ter sido desarrazoado o indeferimento do pedido.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
msfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002483-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, mantendo,
quanto ao mérito, a procedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada
previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como deu parcial provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte autora.
A parte autora, ora agravante, suscita o desacerto do termo inicial do benefício, fixado na data da
citação, haja vista ter requerido administrativamente o beneplácito, pela primeira vez, em
01/04/2004, devendo ser essa a data fixada para início do benefício, sob o argumento de que “(...)
o autor já estava deficiente e a família do autor sempre foi composta por pessoas pobres .(...)”
Sem contraminuta do agravado (INSS).
Parecer do Ministério Público Federal em 15/10/2018, opinando pelo desprovimento do agravo
interno, “(...) por estar, a pretensão, em aberto descompasso com a jurisprudência prevalente
sobre o tema, visto que, diante da falta de novo requerimento administrativo, após a desistência
do primeiro pedido, o marco inicial deve ser fixado, como de fato o foi, na data da citação do
INSS, momento em que se configurou a resistência à pretensão (...)”
É o Relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002483-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a concessão do benefício de prestação
continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Julgado procedente o mérito do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal e
a parte autora interpuseram recursos de apelação.
O INSS se insurgiu somente quanto a consectários; em relação ao mérito resignou-se, e a parte
autora impugnou o termo inicial do benefício.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento a ambos os apelos.
O recurso da parte autora restou parcialmente provido, tendo sido reformada a r. sentença nesse
tópico, que assinalava o início da obrigação de pagamento do beneplácito na data da juntada do
laudo médico -12/08/2014, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação do réu,
ocorrida em 30/03/2012, portanto, em data mais favorável à parte autora, mas ainda não na data
almejada por ela.
Assim, ainda irresignada quanto o termo inicial do benefício, a parte autora interpôs o presente
agravo interno, reiterando sua argumentação acerca da sua fixação desde a data em que
protocolizou o primeiro pedido administrativo, 01/04/2004.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no aresto agravado, “Embora tenha sido feito requerimento
administrativo em 01/04/2004, verifica-se que não há nos autos provas da incapacidade do
demandante àquela época, sendo certo que o perito não fixou a data de início da invalidez, que
somente foi nomeado curador provisório ao postulante em 21/07/2011 e que a documentação
médica por ele juntada é de 2014. Ressalte-se que a benesse foi indeferida porque não
demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar do autor e que inexistem informações acerca da
composição da família do vindicante naquela ocasião.”
Ao exposto acima, acrescente-se, primeiro, que o que o autor, ora agravante, tacitamente,
reconheceu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o primeiro pedido formulado na via
administrativa, em 01/04/2004, mormente deixou de recorrer à instância administrativa superior, e
protocolou futuramente novo pedido (em 27/10/2011), que culminou com sua desistência;
segundo, que o pedido administrativo formulado em 01/04/2004, foi indeferido pelo seguinte
motivo: "A RENDA PER CAPITA DA FAMILIA E IGUAL OU SUPERIOR À 1/4 (UM QUARTO) DO
SALARIO MINIMO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO", e dessa data se passaram mais
de sete anos até a propositura da presente ação, em Dezembro/2011, e o agravante não
demonstrou, nem em sede recursal, que se manteve totalmente inalterada, nesse ínterim, a
situação socieconômica do núcleo familiar; e terceiro, que a parte autora não apresentou cópia do
procedimento administrativo, nem requereu qualquer diligência para sua vinda a estes autos, com
o intuito de comprovar (ônus seu) ter sido desarrazoado o indeferimento do pedido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo
integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício em
01/14/2004, quando requereu o benefício sub judice pela primeira vez na via administrativa.
2. Mantida a data assinalada na decisão agravada, que fixou o termo inicial do benefício na data
da citação, 30/03/2012.
3. Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o pleito protocolado perante o
INSS em 01/04/2004 fora indeferido por não ter sido demonstrada a miserabilidade do núcleo
familiar, e acrescentadas novas razões ao indeferimento: o autor, ora agravante, tacitamente,
reconheceu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o primeiro pedido formulado na via
administrativa, em 01/04/2004, mormente deixou de recorrer à instância administrativa superior;
agravante não demonstrou, nem em sede recursal, que se manteve totalmente inalterada, nesse
ínterim, a situação socieconômica do núcleo familiar; a parte autora não apresentou cópia do
procedimento administrativo, nem requereu qualquer diligência para sua vinda a estes autos, com
o intuito de comprovar (ônus seu) ter sido desarrazoado o indeferimento do pedido.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
msfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA