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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR A DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:52:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR A DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. - No presente caso, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial estão presentes, conforme consta da r. sentença. - No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão. No entanto, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal. -No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento de um dos integrantes do grupo familiar, situação aliada ao contexto de desemprego de outro membro, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício. - Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS. -Apelo parcialmente provido para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000231-21.2023.4.03.6141, Rel. , julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000231-21.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA - SP247551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000231-21.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA - SP247551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Trata-se de ação proposta por Joana Ferreira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 280032171).

O Ministério Público Federal manifestou ciência dos fatos processados (ID 280032181).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 280032182).

Foram realizados Perícia Judicial (ID 280032185) e Estudo Social (ID 280032189).

A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 280032197) que foi rejeitada pela parte autora (ID 280032200).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a pagar o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a juntada aos autos do laudo socioeconômico (24/04/2023), no qual está demonstrada a situação precária e necessitada da parte autora. Em decorrência da sucumbência parcial, cada parte ficou condenada a arcar com os honorários de seu patrono (ID 280032201).

O parquet manifestou ciência da r. sentença (ID 280032205).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora apelou requerendo a retificação da data de termo inicial do benefício para 24 de março de 2016, quando foi realizado o pedido administrativo de benefício assistencial (ID 280032207), pagando-se, desde então, o valores em atraso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao provimento do apelo da parte autora (ID 284896292).

É o relatório.

 


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8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000231-21.2023.4.03.6141

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para que o benefício assistencial seja concedido é necessário a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de longo prazo que a mesma acarreta, além da constatação de que o beneficiário se encontra em condição de miserabilidade, em situação de vulnerabilidade social. Tais avaliações devem ser realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais.

Insta esclarecer, antes de analisar o caso concreto, que nem a deficiência, nem a condição de miserabilidade da parte autora foram apontadas no recurso como pontos controvertidos. A parte autora, ora apelante, limitou-se a questionar o termo inicial do benefício assistencial, razão pela qual restrinjo-me a essa questão.

No presente caso, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial estão presentes, conforme consta da r. sentença:

Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso ou portador de deficiência (aquele que está incapacitado para a vida independente e para o trabalho); E 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo).

O preenchimento do primeiro requisito está demonstrado nos autos, pelo teor do laudo pericial realizado neste Juízo. No que se refere ao segundo requisito, por sua vez, verifico, pelos documentos anexados aos autos que também ele está presente (ID 280032201).

No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão.

No entanto, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal.

No caso concreto, de acordo com o estudo social (ID 280032189), na data do pedido administrativo, o núcleo familiar da autora era composto por ela, sua mãe de criação, senhora Floriza Machado Cruz, que faleceu no início de 2021, e seu irmão de criação, senhor Luiz Fernando Machado Cruz.

Outrossim, em consulta ao CNIS, observa-se que a senhora Floriza recebeu, até seu falecimento, pensão por morte no valor de um salário mínimo. Em 2016, o senhor Luiz Fernando recebeu remunerações com os seguintes valores: R$ 7.852,30 (janeiro), R$ 1.084,50 (julho), R$ 1.261,87 (agosto), R$ 803,33 e R$ 675,10 (setembro), R$ 2.110,86 (outubro), R$ 2.057,13 (novembro) e R$ 2.357,34 (dezembro).

Em 2017, Luiz Fernando recebeu as seguintes remunerações: R$ 1.091,43 (janeiro), R$ 1.736,15 (setembro) e R$ 639,71 (outubro). Não há registros de vínculos em 2018. Em 2019, suas remunerações foram: R$ 624,40 (abril), R$ 5.127,51 (maio), R$ 4.653,75 (junho), R$ 4.156,05 (julho), R$ 4.073,88 (agosto), R$ 4.529,10 (setembro) e R$ 6.153,35 (outubro). Nos anos subsequentes, a única remuneração registrada foi em fevereiro de 2022, no valor de R$ 5.682,54.

Diante de todo o contexto fático até aqui exaurado, constata-se que entre o período do requerimento administrativo (24/03/2016) e outubro de 2019 (última remuneração do senhor Luiz Fernando), a renda familiar da autora, que reside em imóvel próprio de sua família, comparada com os gastos apresentados, não evidencia o alegado estado de miserabilidade, não sendo, portanto, devido o benefício neste interstício.

No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento da senhora Floriza, situação aliada ao contexto de desemprego do senhor Luiz Fernando, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.

Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da pretensão executória. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.

É o voto.


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8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000231-21.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA - SP247551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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                                      V O T O-V I S TA

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras: peço vênia ao judicioso voto divergente, para acompanhar o voto do E. Relator, pelas razões de fato e direito que passo a expor:

A autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a deficiente.

O requerimento administrativo, realizado no INSS em 24.3.2016 (ID 280032159).  A autora informa em sua petição inicial que seu pleito administrativo foi indeferido "sob o argumento de 'não atende os critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', NB: 702.212.383.8".

Nos autos, Laudo Médico Pericial (ID 280032185) e Estudo Social (ID 280032201) realizados no curso da instrução processual.

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, assim o tópico final da sentença (ID 280032201):

"Posto isso, concedo a tutela antecipada nesta oportunidade e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a implantar, no prazo de 45 dias, benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com DIB para o dia 24/04/2023, no valor de um salário mínimo.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas desde a DIB – que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado.

Oficie-se o INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

P.R.I."

A autora apelou com o só fim de ver modificado o termo inicial do benefício a ser pago, estabelecido na sentença, não se fixando a DIB em 24.4.2023 mas sim em 24.3.2016, data da entrada do requerimento administrativo.

O senhor relator, o E. Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo, deu parcial provimento à apelação da autora, "para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS".

Sua Excelência afirmou o seguinte:

"Diante de todo o contexto fático até aqui exaurado, constata-se que entre o período do requerimento administrativo (24/03/2016) e outubro de 2019 (última remuneração do senhor Luiz Fernando), a renda familiar da autora, que reside em imóvel próprio de sua família, comparada com os gastos apresentados, não evidencia o alegado estado de miserabilidade, não sendo, portanto, devido o benefício neste interstício.

No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento da senhora Floriza, situação aliada ao contexto de desemprego do senhor Luiz Fernando, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.

Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária."

Também votou a E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, divergindo do senhor relator, assim em resumo:

"Do que se constata, assim, houve clara alteração da situação fática referente às condições avaliadas pelo estudo social de 2023, que impede que se atinja a conclusão de que a situação de miserabilidade existia desde 2016 e mesmo que tenha sido, então, a aludida nova condição fática, submetida ao crivo do INSS.

Desse modo, não há como se ter por atendido o requisito de prévio requerimento administrativoinviabilizando-se a via judicial, pois o pleito veiculado dependia “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.

Ante o exposto, com a vênia do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo para, de ofício, extinguir o processo nos termos do art 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autora."

Extraem-se do voto de Sua Excelência as seguintes razões:

"Pelo contrário, a análise dos elementos de prova juntados aos autos, como bem pontuado no voto do Excelentíssimo Senhor Relator, indicam que inexistia condição de miserabilidade à época do requerimento, quando o núcleo familiar da autora era composto por ela, sua mãe de criação, Floriza Machado Cruz, que faleceu no início de 2021, e seu irmão de criação, Luiz Fernando Machado Cruz"

A E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta então divergiu do senhor relator para extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Assim entendeu porque se a hipossuficiência econômica somente apareceu com o falecimento da senhora Floriza, no início de 2021, a nova situação fática não teria sido levada ao crivo da Administração e, se assim é, ausente prévio requerimento administrativo, não haveria interesse processual para Joana.

Examino os argumentos trazidos à debate.

O requerimento administrativo feito por Joana Ferreira de Souza (NB 7022123838) foi  indeferido, na verdade, por dois motivos, conforme se vê do documento ID 280032159: "Descrição Motivo Indeferimento: NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA Descrição Motivo Indeferimento 2: RENDA PER CAPTA FAMILIAR >= SAL.MIN. DER".

A sentença concedeu à autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, versando o presente recurso apenas em relação à DIB do benefício.

O autor pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo (24.3.2016), e a sentença de primeiro grau o concedeu desde a data da juntada do laudo socioeconômico (24.4.2023).

O exmo Sr. Relator, em seu voto, entende pela concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da citação do INSS, e a divergência instaurada é no sentido da extinção do feito sem resolução de mérito pelo advento, no curso do processo, de nova situação fática, posterior à data da entrada do requerimento administrativo, o que implicaria a ausência de interesse processual da autora, uma vez que a questão não teria sido submetida ao INSS previamente, com esses contornos.

Pois bem.

Verifico que, de fato, a parte autora não tinha direito ao benefício desde o requerimento administrativo, pois a hipossuficiência econômica surgiu depois, com a verificação do laudo judicial.

No caso concreto, como bem ressaltou o e. relator:

"(...) constata-se que entre o período do requerimento administrativo (24/03/2016) e outubro de 2019 (última remuneração do senhor Luiz Fernando), a renda familiar da autora, que reside em imóvel próprio de sua família, comparada com os gastos apresentados, não evidencia o alegado estado de miserabilidade, não sendo, portanto, devido o benefício neste interstício.

No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento da senhora Floriza, situação aliada ao contexto de desemprego do senhor Luiz Fernando, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.

Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária."

Contudo, no presente caso, não entendo haja falta de interesse para ingresso em juízo, primeiramente porque, no caso, a autarquia também negou o benefício pela ausência de deficiência, o que por si só geraria o interesse da parte autora, e aspecto em que poderia haver pronunciamento judicial de mérito, independentemente da questão sobre a hipossuficiência.

No caso, foi reconhecida a deficiência da parte autora pelo laudo médico judicial.

Já quanto à questão da hipossuficiência, resta a questão sobre se é possível reconhecê-la nesta ação pelo período reconhecido no laudo social judicial, extinguir o processo sem julgamento do mérito para que o INSS se pronuncie sobre isso, ou mesmo julgar improcedente o pedido, já que o laudo atesta que na época do requerimento, quanto a esse requisito, a autarquia negou com razão o benefício.

Penso que, ao limitarmos a cognição judicial do pedido à situação da data do requerimento administrativo, sem a possibilidade de projeção ou modificação futura no curso da demanda (quanto ao termo inicial), haveríamos que a rigor, decretar a improcedência do pedido, pois naquele momento não havia hipossifuciência e o indeferimento foi acertado.

A parte autora então deveria realizar novo requerimento alegando alteração das condições do indeferimento. 

Acredito que esta não seja a melhor solução para o caso, pois isso levaria à desconsideração da situação de hipossuficiência constatada em juízo, e um possível desamparo do direito aqui provado, posto que sempre pode haver a modificação das condições econômicas e isso haveria de levar a novo possível indeferimento administrativo, nova ação e até mesmo em tese, a uma nova intempestividade da verificação da situação em juízo, levando a demanda a uma eternização processual sem o devido amparo ao direito material já constatado.

Isso por que a hipossuficiência econômica é fator que se pode se modificar com o tempo, ensejando inclusive a cassação posterior do benefício concedido judicialmente pelo INSS caso modificadas as condições. A hipossuficiência é por essência, e pela forma de apreciação de seus requisitos legais, uma situação mutável.

Assim, constatada a deficiência, pressuposto imutável, e o surgimento da hipossuficiência em data posterior ao requerimento, esse pressuposto, sim, alterável,  impõe-se a aplicação do mesmo raciocínio que nos leva a aceitar a reafirmação da DER, nos casos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, podendo ser fixado o termo inicial do benefício em outro marco diferente do requerimento administrativo, sem que se exija do interessado novo requerimento administrativo.

A situação é semelhante pois nesses casos de reafirmação da DER também se está a considerar a modificação do quadro fático desde o momento do requerimento, para amparar-se de modo mais célere o direito e evitar-se novas demandas, desde que se prove que os requisitos foram implementados depois do requerimento ou mesmo no curso do processo.

No caso do benefício assistencial da LOAS, a situação é semelhante, pois o quadro pode se alterar a qualquer momento, se um integrante for incluído ou excluído do grupo familiar ou mesmo se o beneficiário, eventualmente, tenha um acréscimo de renda mensal por qualquer causa que elimine a hipossuficiência requerida.

Portanto, se na fase da instrução processual, em que se realiza aprova do alegado, se verificar que houve em algum momento modificação na situação econômica, a indicar a presença do pressuposto da hipossuficiência, permanece o interesse na obtenção do bem da vida negado, porém devido, considerando-se parcial o gravame do autor, como o fez E. Relator, já que a autarquia teve razão em negá-lo na situação anterior, mas não tem razão em continuar negando-o depois da citação, quando, em tese, deveria tê-lo reconhecido.

Em tudo, portanto, o caso se assemelha à situação da possibilidade de reafirmação da DER, solução adotada por razões de eficiência e celeridade, para evitar novas demandas desnecessárias e assim atender de forma mais eficaz à solução do conflito,  à pacificação social e à entrega do direito material devido. Nesse passo, entendo que a situação deve obedecer à solução dada no Tema Repetitivo 995 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 / SP (2018/0046520-6), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.5.2020, DJe 21.5.2020).

Visto isso, peço, com todo o respeito, vênia à divergência para acompanhar o E. Relator, e conceder o benefício da data da citação, acompanhando-o também em relação aos consectários.

É o voto.

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a licença do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo no tocante à concessão do benefício.

Trata-se de apelo da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a juntada aos autos do laudo socioeconômico (24/04/2023).

O pedido administrativo foi apresentado em 24/03/2016.

A ação foi proposta em 30/01/2023.

Apelou a autora.

Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, dando provimento ao recurso para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/03/2016), observada a prescrição quinquenal, constou o seguinte, no que releva à presente análise:

O preenchimento do primeiro requisito está demonstrado nos autos, pelo teor do laudo pericial realizado neste Juízo. No que se refere ao segundo requisito, por sua vez, verifico, pelos documentos anexados aos autos que também ele está presente (ID 280032201).

No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão.

No entanto, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal.

No caso concreto, de acordo com o estudo social (ID 280032189), na data do pedido administrativo, o núcleo familiar da autora era composto por ela, sua mãe de criação, senhora Floriza Machado Cruz, que faleceu no início de 2021, e seu irmão de criação, senhor Luiz Fernando Machado Cruz.

Outrossim, em consulta ao CNIS, observa-se que a senhora Floriza recebeu, até seu falecimento, pensão por morte no valor de um salário mínimo. Em 2016, o senhor Luiz Fernando recebeu remunerações com os seguintes valores: R$ 7.852,30 (janeiro), R$ 1.084,50 (julho), R$ 1.261,87 (agosto), R$ 803,33 e R$ 675,10 (setembro), R$ 2.110,86 (outubro), R$ 2.057,13 (novembro) e R$ 2.357,34 (dezembro).

Em 2017, Luiz Fernando recebeu as seguintes remunerações: R$ 1.091,43 (janeiro), R$ 1.736,15 (setembro) e R$ 639,71 (outubro). Não há registros de vínculos em 2018. Em 2019, suas remunerações foram: R$ 624,40 (abril), R$ 5.127,51 (maio), R$ 4.653,75 (junho), R$ 4.156,05 (julho), R$ 4.073,88 (agosto), R$ 4.529,10 (setembro) e R$ 6.153,35 (outubro). Nos anos subsequentes, a única remuneração registrada foi em fevereiro de 2022, no valor de R$ 5.682,54.

Diante de todo o contexto fático até aqui exaurado, constata-se que entre o período do requerimento administrativo (24/03/2016) e outubro de 2019 (última remuneração do senhor Luiz Fernando), a renda familiar da autora, que reside em imóvel próprio de sua família, comparada com os gastos apresentados, não evidencia o alegado estado de miserabilidade, não sendo, portanto, devido o benefício neste interstício.

No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento da senhora Floriza, situação aliada ao contexto de desemprego do senhor Luiz Fernando, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.

Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS.

Nesse aspecto, é entendimento consolidado nas Cortes Superiores que o pleito de concessão e restabelecimento de benefício assistencial ou previdenciário configura relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar.

Ainda, não se olvide que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifos)

(STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014)

Nesse sentido, em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifos)

Ainda que haja ressalva no verbete supratranscrito às hipóteses em que “não tiver sido negado o próprio direito reclamado”, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na ocorrência de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.

Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.

3. Agravo interno não provido. (grifei)

(STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB,Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019).

2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.

3. Na hipótese, o pedido administrativo de pensão por morte foi negado em 2004 e o ingresso da autora na ação judicial se deu em 2012, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento por parte da autarquia previdenciária.

4. Agravo interno não provido. (grifei)

(STJ, AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020

Observe-se que, in casu, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata-se do direito ao benefício, razão pela qual não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito ou do direito de ação.

Reconhecendo-se que se está a tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar, não se consumando a prescrição ou decadência do fundo de direito, mas apenas de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, remanesce a necessidade de se avaliar se o pedido administrativo submetido à autarquia muito antes da propositura da ação judicial supre o requisito de prévio requerimento e, caso positivo, qual seria a data a ser fixada como termo inicial do benefício.

Em regra, o ordenamento jurídico estabelece como consequências do decurso do tempo sobre os direitos potestativos e subjetivos a decadência e a prescrição. Não obstante, como se viu acima, no âmbito previdenciário, referidos institutos jurídicos têm sua incidência mitigada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal qual se verifica com relação a outros direitos, que não sofrem as vicissitudes do tempo.

Nesse aspecto, inexiste previsão legal de prazo de validade para requerimentos administrativos apresentados ao INSS ou de contemporaneidade do pleito como requisito para concessão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial.

Ainda, a imposição jurisprudencial de prazo “razoável” para propositura de ação judicial com base em requerimento administrativo, afora esbarrar na inevitável subjetividade inerente à aferição da razoabilidade para cada caso, iria de encontro à própria ratio decidendi que fundamenta os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria atinente à não incidência dos efeitos deletérios do tempo sobre os direitos previdenciários e assistenciais.

De outro lado, a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, havendo significativa ressalva no que tange à submissão de matéria de fato ao conhecimento da Administração.

A Corte Suprema deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a Autarquia Previdenciária defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa (DJ- e de 10.11.2014).

Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, ressalvando-se que o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.

Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinçãoComprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014 - g n.).

O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso Especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.

(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.12.2014 - g n.).

Conclui-se, assim, que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de prévio requerimento administrativo, para que seja o pleito submetido ao crivo do INSS, sendo irrelevante sua contemporaneidade, mas que, e mesmo nas hipóteses de sua inexigibilidade, não se viabiliza a via judicial caso se esteja frente a situação que depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.

 No caso dos autos, especificamente se está a tratar de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.

A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.

Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2.º).

Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que, “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas, “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados”, sendo que, “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013).

Ainda, a legislação estabelece um poder-dever da Administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.

Nesse sentido, a temporariedade é ínsita ao benefício de prestação continuada, havendo previsão legal expressa de que o segurado está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/1993:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Balizas postas, há de se considerar que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 24/03/2016 e propôs a presente ação em 30/01/2023.

Do que se constata do laudo pericial e do estudo social, não é possível que se atinja a conclusão de que a situação de miserabilidade existia desde 2016.

Pelo contrário, a análise dos elementos de prova juntados aos autos, como bem pontuado no voto do Excelentíssimo Senhor Relator, indicam que inexistia condição de miserabilidade à época do requerimento, quando o núcleo familiar da autora era composto por ela, sua mãe de criação, Floriza Machado Cruz, que faleceu no início de 2021, e seu irmão de criação, Luiz Fernando Machado Cruz:

Outrossim, em consulta ao CNIS, observa-se que a senhora Floriza recebeu, até seu falecimento, pensão por morte no valor de um salário mínimo. Em 2016, o senhor Luiz Fernando recebeu remunerações com os seguintes valores: R$ 7.852,30 (janeiro), R$ 1.084,50 (julho), R$ 1.261,87 (agosto), R$ 803,33 e R$ 675,10 (setembro), R$ 2.110,86 (outubro), R$ 2.057,13 (novembro) e R$ 2.357,34 (dezembro).

Em 2017, Luiz Fernando recebeu as seguintes remunerações: R$ 1.091,43 (janeiro), R$ 1.736,15 (setembro) e R$ 639,71 (outubro). Não há registros de vínculos em 2018. Em 2019, suas remunerações foram: R$ 624,40 (abril), R$ 5.127,51 (maio), R$ 4.653,75 (junho), R$ 4.156,05 (julho), R$ 4.073,88 (agosto), R$ 4.529,10 (setembro) e R$ 6.153,35 (outubro). Nos anos subsequentes, a única remuneração registrada foi em fevereiro de 2022, no valor de R$ 5.682,54.

Diante de todo o contexto fático até aqui exaurado, constata-se que entre o período do requerimento administrativo (24/03/2016) e outubro de 2019 (última remuneração do senhor Luiz Fernando), a renda familiar da autora, que reside em imóvel próprio de sua família, comparada com os gastos apresentados, não evidencia o alegado estado de miserabilidade, não sendo, portanto, devido o benefício neste interstício.

Do que se constata, assim, houve clara alteração da situação fática referente às condições avaliadas pelo estudo social de 2023, que impede que se atinja a conclusão de que a situação de miserabilidade existia desde 2016 e mesmo que tenha sido, então, a aludida nova condição fática, submetida ao crivo do INSS.

Desse modo, não há como se ter por atendido o requisito de prévio requerimento administrativo, inviabilizando-se a via judicial, pois o pleito veiculado dependia “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.

Ante o exposto, com a vênia do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo para, de ofício, extinguir o processo nos termos do art 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autora.

Acaso vencida, no mérito, acompanho o voto do Relator.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR A DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.

- No presente caso, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial estão presentes, conforme consta da r. sentença.

- No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão. No entanto, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal.

- No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento de um dos integrantes do grupo familiar, situação aliada ao contexto de desemprego de outro membro, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.

- Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.

-Apelo parcialmente provido para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras e o voto da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, sendo que, inicialmente, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta extinguia, de ofício, o processo nos termos do art 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgava prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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