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D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038074-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 66/69 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 72/80, requer a Autarquia Previdenciária a submissão da sentença ao reexame necessário. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 96/99), no sentido do desprovimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Considerando que entre o termo inicial do benefício (13/01/2016), seu valor (salário mínimo) e a data da sentença (31/08/2016), as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o reexame necessário, nos termos da legislação processual, não conheço da remessa oficial.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo (13/01/2016 - fl. 18).
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante à correção monetária.
É o voto.
Desembargador Federal
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