
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004155-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 62/64 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente nos ônus de sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 66/75, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de ter comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 82/90)
É o relatório.
VOTO
No presente caso, a autora completou em 07/07/2013, anteriormente à propositura da demanda, que ocorreu em 02/10/2014, a idade mínima para concessão do benefício, conforme se verifica do documento de fl. 10.
A ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família não foi demonstrada no caso. O estudo social datado de 15/12/2014 (fls. 38/40) informa que a requerente reside com o esposo e filho, em imóvel próprio, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
A renda familiar deriva, segundo o estudo social, do benefício de aposentadoria do esposo, no valor de R$ 850,00 e do trabalho assalariado do filho, em valor não especificado. Os extratos do PLENUS e CNIS de fls.50/52 revelam que o valor da aposentadoria em feveiro de 2015 era de R$1.013,17 e o salário do filho era de R$1.098,00.
O estudo social informou, ainda, que a família possui veículo automotor (Belina).
Por outro lado, a notícia do casamento do filho, ocorrido em 24/04/2015 (fl. 59), não faz concluir pela miserabilidade da requerente, considerando o conjunto probatório dos autos.
Desta forma, não demonstrada a hipossuficiência econômica, de rigor a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Desembargador Federal
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