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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. LEI 13. 146/2015. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 001763...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. LEI 13.146/2015. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da idade mínima e miserabilidade. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245903 - 0017634-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245903 / SP

0017634-67.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. LEI 13.146/2015. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
- No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da idade
mínima e miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e, por maioria, negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator, que
foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal
David Dantas (que votaram nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a
Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe dava provimento, que foi acompanhada pelo
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Resumo Estruturado

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