
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007009-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, em suma, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 71 anos (fl. 14).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Lurdes Feliciano Landgraf, nascida aos 02/10/1943 e seu esposo Darci Sebastião Landgraf, nascido aos 13/11/1943, aposentado por idade.
A averiguação social constatou que o núcleo familiar reside em imóvel cedido por um filho, composto por dois quartos, cozinha, sala e banheiro, com aparência simples, organizado e limpo.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria recebida pelo cônjuge, no valor de R$940,00, com o qual eram custeadas as despesas de manutenção da moradia e alimentação, pois o imóvel era cedido e o casal não pagava aluguel.
Concluiu a Assistente Social que a autora estava amparada pela aposentadoria do seu esposo, que "suas necessidades básicas são atendidas de forma satisfatória", e como a renda per capita equivalia a R$470,00 e não se justificava a concessão do benefício assistencial (fls. 70/72).
Embora não tenha sido mencionado no estudo social, consta dos autos que o cônjuge da autora tem um veículo registrado em seu nome, ou seja, um Ford/Escort L, ano 1988 (fls. 65/66).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntado aos autos pela Autarquia, comprova que o benefício de aposentadoria do cônjuge no ano de 2015 em que realizado o estudo social, totalizava R$940,41 (fl. 41), um pouco acima do valor do salário mínimo vigente naquela ocasião (R$788,00).
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção do cônjuge idoso, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, a autora está amparada por seu filho, que lhe cede o imóvel gratuitamente e as despesas havidas para a sua manutenção estão sendo custeadas com os proventos de seu esposo e de acordo com o parecer da experta, ao menos nesse momento, não se justifica a concessão da benesse.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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