
D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024927-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 31/08/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, a partir do requerimento administrativo (28/04/2016), pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios em valor a ser apurado quando da liquidação da sentença, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a autora não preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer seja observado o disposto na Lei 11.960/2009, no que tange à correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria das Graças Rolim, nascida aos 31.03.1951, divorciada, pensionista e seu filho Raimundo Nonato Rolim Neto, nascido aos 24/11/1978, solteiro, interditado, titular de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
A averiguação social constatou que a família residia em imóvel próprio, composto por três dormitórios, sala, cozinha, banheiro, varanda coberta e um quintal, e que os cômodos estavam guarnecidos com mobiliário básico, suficientes para atender às necessidades de seus ocupantes.
Consta que o imóvel estava localizado em um bairro com infraestrutura básica, servido por rede de energia elétrica, água e esgoto, transporte público e ruas pavimentadas.
A renda familiar era proveniente da pensão alimentícia auferida pela autora, no valor de R$232,13, acrescida de R$937,00 do benefício assistencial do filho, totalizando R$1.169,13.
Foram declaradas despesas no montante de R$972,65, com alimentação, fornecimento de água, energia elétrica, gás de cozinha e aquisição de medicamentos.
Em suas considerações finais, ponderou a experta que a autora não tinha perspectiva de ingressar no mercado de trabalho, que o seu estado de saúde era delicado e que a família não dispunha de recursos financeiros para suprir todas as necessidades básicas, entendendo estar comprovada a miserabilidade do grupo familiar (fls. 82/91).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, proveniente do benefício assistencial concedido ao filho da autora, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, como se vê dos documentos anexados à contestação, o benefício assistencial foi concedido ao filho da autora em 09/01/2009 (DIB), por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000839-05.2010.8.26.0445, transitado em julgado, e na fase de execução, em 21/08/2015, foi expedido o alvará de levantamento em favor da autora, representante legal do incapaz, no montante de R$35.886,11, referente aos valores atrasados (fls. 41/61).
A autora requereu o benefício assistencial ao idoso administrativamente em 28/04/2016, logo após ter completado 65 anos e ter recebido, a quantia de R$35.886,11, em 21/08/2015, a título de verbas pretéritas do benefício assistencial concedido ao seu filho, com quem convive.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada nenhuma situação de vulnerabilidade ou risco social que justifique a concessão do benefício assistencial à autora. Lado outro, o estudo social demonstra que a renda familiar, constituída da pensão alimentícia da autora e do benefício do seu filho, revelou ser suficiente para custear as despesas do grupo familiar.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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