
D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019266-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 25/06/2012, que tem por objeto condenar a Autarquia a conceder o benefício de prestação continuada previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
A autora comprova o requisito etário para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, posto que nascida aos 03/09/1942, em conformidade com o documento juntado à fl. 08.
No que pertine ao requisito da hipossuficiência econômica, o estudo social informa que a autora Mercedes Polizel Dias reside com seu esposo José Dias Filho, nascido aos 12/09/1941, aposentado, em imóvel próprio, composto por dez cômodos, distribuídos em três quartos, duas salas, cozinha e três banheiros, guarnecidos com mobília nova, em excelente estado de conservação. Nos fundos do terreno há uma edícula onde reside um dos filhos do casal, com sua esposa e filhos.
Consta que a renda familiar era proveniente do benefício de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo, e que não supria as despesas essenciais, além de combustível para o automóvel modelo Voyage.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, a existência de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
De outro vértice, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos pela Autarquia, dão conta que a autora está inscrita na Previdência Social desde 22/02/2002, como contribuinte facultativo, e embora tenha efetuado recolhimentos até o mês de fevereiro de 2004, voltou a contribuir regularmente a partir do mês de março de 2010 (fls. 59/71).
Logo, estando comprovado nos autos que a autora está inscrita no Regime Geral da Previdência Social, por certo é segurada obrigatória da Previdência Social, que lhe assegura o direito aos benefícios previstos na Lei 8.213/91, fato que a exclui do rol dos destinatários do benefício assistencial.
Cabe destacar que o benefício assistencial não é substituto dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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