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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:29:09

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, justifica-se a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa. 3. Não teve o INSS conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício. Por conseguinte, não houve pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir. 4. Caracterizada a ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076106-29.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076106-29.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: APARECIDA DE JESUS MACIEL

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076106-29.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: APARECIDA DE JESUS MACIEL

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em demanda ajuizada para concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Considerou o Juízo a quo haver caracterizado falta de interesse de agir, haja vista que a parte autora deixou de apresentar o procedimento referente a sua avaliação social administrativa, não demonstrando a resistência do INSS à pretensão formulada.

Em suas razões recursais, a autora alega preencher os requisitos legais para obtenção do benefício, tendo em vista que é pessoa hipossuficiente e com deficiência permanente, necessitando da ajuda financeira de terceiros e cuidados dos familiares para sobreviver. Argumenta que "juntou nos autos a cópia completa (integral) do processo administrativo onde consta a avaliação médica e avaliação social, conforme fls. 53/69", bem como que "foi realizado o agendamento da avaliação social para o dia 19/02/2014 às 11:10 e médico para o mesmo dia às 12:10 (fls. 56)." Requer o provimento do recurso, com condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado, ou anulação da sentença para realização de perícia médica e avaliação social.

Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076106-29.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: APARECIDA DE JESUS MACIEL

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.

Com o Tema 350/STF, as seguintes teses formam firmadas:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo em dois momentos, 06.01.2014 (NB 700.774.979-9) e 14.02.2022 (NB 711.061.229-6), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 29.05.2024.

Observa-se que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial, o que justifica a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa.

Cumpre consignar, por oportuno, que nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93, "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem."

Pois bem. Consta dos autos que a autora não compareceu à avaliação social designada pelo INSS para 22.03.2022, referente ao requerimento administrativo de 14.02.2022, tendo apenas apresentado documentos que demonstram que o estudo social e a perícia médica foram realizados, na via administrativa, em relação ao requerimento de 06.01.2014, do qual não obteve êxito (IDs 291628958, 291628958 e 291628960).

Dessa forma, o INSS não teve conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício (14.02.2022). Por conseguinte, não houve, decerto, pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir.

Quanto ao ponto, este o trecho da fundamentação da r. sentença:

Intimada a apresentar o procedimento administrativo, no tocante a avaliação social administrativa, manteve-se inerte.

Sendo a Lide definida como conflito de interesses qualificado como uma pretensão resistida. Ora, se na espécie não restou demonstrada a resistência da ré à pretensão da autora, não se vislumbra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para compor solução ao litígio.

No mesmo sentido adotado pelo Juízo a quo, os precedentes desta Corte:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.

- Não restou suficientemente comprovado que o autor teve o benefício indeferido antes mesmo da realização do exame pericial. Tampouco comprovou o autor seu comparecimento à agência do INSS para formulação de novo pedido do benefício (diante da alegada impossibilidade por via eletrônica) e recusa do funcionário em protocolizá-lo.

- A mera solicitação do benefício na esfera administrativa, sem possibilitar ao réu a realização de perícia médica ou estudo social, é insuficiente a configurar o interesse de agir.

- Apelação do autor desprovida.

(TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5414236-88.2019.4.03.9999, Rel.  Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO  NÃO PROVIDA.

- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.

- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa para eventual prorrogação do benefício, conquanto convocada, via postal, pela autarquia.

- A própria inércia da parte autora em comparecer à perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença, nos exatos termos da lei.

- Nesse passo, diante do não comparecimento à perícia e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

- Apelação conhecida e não provida.

(TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5409181-59.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)

Por fim, como bem registrou a D. Procuradora Regional da República em seu parecer, "aqui não se sustenta a necessidade de a autora esgotar a instância administrativa, mas apenas instaurá-la e aguardar o posicionamento administrativo, desde que haja um prazo razoável de duração do processo administrativo previdenciário. Apenas nos casos em que inexista dilação probatória, no qual o requerente é previamente sabedor do indeferimento do pedido pelo INSS, é que o requerimento administrativo deverá ser dispensado para a propositura da ação judicial."

Pelas razões apontadas, a caracterizar ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.

2. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, justifica-se a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa.

3. Não teve o INSS conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício. Por conseguinte, não houve pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir.

4. Caracterizada a ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença.

5. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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