
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354270-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354270-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA
em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi realizado Estudo Social.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da citação.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da apelação, opinando pela fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou o requisito etário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354270-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOANA ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, o qual foi estabelecido na data da citação pela r. sentença.Assiste razão parcial à parte autora.
Considerando que a parte autora completou 65 anos apenas em 10.07.2019, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 17.04.2019, porquanto anterior ao preenchimento do requisito etário.
Entretanto, de rigor a fixação na data em que a parte autora completou 65 anos, em 10.07.2019, momento a partir do qual restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para alterar o termo inicial do benefício para a data em que completou 65 anos de idade, em 10.07.2019.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, o qual foi estabelecido na data da citação pela r. sentença.
2. Considerando que a parte autora completou 65 anos apenas em 10.07.2019, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 17.04.2019, porquanto anterior ao preenchimento do requisito etário.
3. Entretanto, de rigor a fixação na data em que a parte autora completou 65 anos, em 10.07.2019, momento a partir do qual restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.