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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0011889-43.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho e principalmente a sua idade, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91. III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. IV-A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148616 - 0011889-43.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011889-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011889-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA VIEIRA PROENCA
ADVOGADO:SP199355 EDVALDO RAMOS FIRMINO
No. ORIG.:13.00.00037-7 1 Vr MAIRINQUE/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho e principalmente a sua idade, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011889-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011889-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA VIEIRA PROENCA
ADVOGADO:SP199355 EDVALDO RAMOS FIRMINO
No. ORIG.:13.00.00037-7 1 Vr MAIRINQUE/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária condenando o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial. As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.


O benefício foi implantado pelo réu (fl. 150).


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que a moléstia da autora é preexistente à sua filiação. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária sejam calculados nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97.


Contrarrazões de apelação (fl. 147/148).


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011889-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011889-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA VIEIRA PROENCA
ADVOGADO:SP199355 EDVALDO RAMOS FIRMINO
No. ORIG.:13.00.00037-7 1 Vr MAIRINQUE/SP

VOTO





Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


A autora, nascida em 20.07.1947, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 29.06.2015 (fl. 96/101), revela que a autora é portadora de diabetes, trombose e lombalgia, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.


Verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária a partir de janeiro/2008 até março/2013 (fl. 60/63), no valor de um salário mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.02.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.


Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício.


Entendo, ainda, que não prevalece a argumentação do réu quanto à preexistência da moléstia da autora face à sua filiação previdenciária, tendo em vista que a incapacidade ocorre nas fases agudas da doença, conforme a conclusão pericial.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho e principalmente sua idade (68 anos), entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do laudo pericial (29.06.2015- fl. 96/101), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.




Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 14/07/2016 18:24:15



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