Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007380-51.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007380-51.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007380-51.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da ausência do
cumprimento da carência.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007380-51.2020.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE TEMPORIM SANCHES - SP244112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte autora.
A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
No caso dos autos, o perito médico judicial considerou a parte autora incapacitada de forma
total no período pretérito de 15/10/2020 a 15/01/2021.
O último vínculo empregatício do autor se encerrou em 27/03/2017. Tinha menos de 120
contribuições ininterruptas e se considerada a hipótese de desemprego involuntário, perdeu a
qualidade de segurado em 16/05/2019. Retornou ao RGPS, como contribuinte individual, em
08/2019, porém, sua primeira contribuição sem atraso se deu na competência de 11/2019,
recolhendo também sem atraso a competência de 12/2019.
Sobre as contribuições do ano de 2020, teço as seguintes considerações.
Como é sabido, a pandemia do corona vírus (COVID-19) assolou o país em termos
econômicos, razão pela qual o Governo Federal implementou de forma eficaz, o programa
social denominado Auxílio Emergencial, por meio da Lei nº 13.982/2020, de 02/04/2020,
alterada pela Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, ao deferir excepcionalmente o pagamento
de renda, denominado Auxílio Emergencial, base legal normativa que expressa a tamanha
envergadura econômica e jurídica sobre a população, diante da exigência institucional da
quarentena – movimento fique em casa – que solapou a economia do País.
Por sua vez, o regulamento ocorreu com a publicação do Decreto 10.316/2020 (DOU de
07/04/2020), cujas disposições devem ser interpretadas à luz das normas da lei. Em sintonia
com essa orientação, também fora votada e promulgada a Lei n. 14.126/2021 que suspendeu
todas as obrigações civis de desocupação de imóveis por inadimplemento, com eficácia até 31
de dezembro de 2021. Esse mesmo marco legal, conjugado aos artigos 317, 478 e 479 do
Código Civil, autorizaram a revisão de diversos contratos no País, mediante redução
proporcional dos valores devidos, em razão de diversos fechamentos ou inoperabilidades
econômicas em estabelecimentos comerciais, daí a pujança de se conferir uma interpretação
equânime às partes.
Nesse mesmo teor deve ser a orientação normativa quanto à prorrogação dos vencimentos das
contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais, a teor da Resolução n. 154 do
Comitê Gestor do SIMPLES, cujos efeitos devem surtir sobre todo o ano de 2020, ano
essencialmente dificultoso em razão da Pandemia da Covid.
Tanto assim que essa é a própria informação oficial do Ministério de Ciência, Tecnologia e
Inovações do Governo Federal, no âmbito do sítio de internet: https://www.gov.br/mcti/pt-
br/acompanhe-o-mcti/noticias/2021/10/impactos-economicos-da-pandemia-no-brasil-poderao-
ser-observados-ate-2045:
“Quando a pandemia foi declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 2020, o grupo de
pesquisadores especializados em mudança do clima e economia, da Rede Brasileira de
Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede CLIMA), do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações (MCTI), mobilizou-se para apoiar a Rede Vírus MCTI na avaliação dos
impactos econômicos provocados pela Covid-19. Também foram analisadas estratégias de
desenvolvimento sustentável, que contemplam redução de emissões de gases de efeito estufa,
para recuperação econômica no período pós-COVID. O conjunto de estudos produzidos pelo
grupo de pesquisa que reúne cerca de 20 acadêmicos está disponível por meio de
informesaqui.
Um dos trabalhos realizado pelo grupo de pesquisadores avaliou os efeitos de longo prazo da
pandemia, tanto no agregado da economia brasileira como nas suas regiões. A análise utilizou
ferramenta de modelagem econômica de integração, que consiste nos chamados modelos de
equilíbrio geral computável.
“Um dos aspectos de longo prazo dos efeitos da pandemia é o impacto sobre emprego,
mercado de trabalho e das próprias fatalidades sobre a geração de consumo e renda”, explica o
coordenador do grupo, Edson Domingues.
O professor do Departamento de Economia da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
explica que, no modelo socioeconômico utilizado, o número de mortes causadas pela Covid-19
foi um dado determinante para compreender a extensão dos efeitos sobre a economia”.
Como se nota, os efeitos econômicos da pandemia são mundiais e atrelam, inclusive, no âmbito
do Direito Previdenciário, de sorte que a comutação de validade de pagamentos de
contribuições em atraso nesse período, surtem efeito sobre todo o ano de 2020.
Para estender esse efeito interpretativo, basta aferir os imediatos efeitos que operaram no ano
de 2020, inclusive na Bolsa de Valores de São Paulo, de sorte que resta aplicável o próprio
princípio constitucional da razoabilidade, o art. 3 do CPpor analogia e o art. 23 da Lei de
Introduçãoao Direito Brasileiro:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Nesse passo, resta manifesta a ultratividade do preceito que amplia o prazo de pagamento das
contribuições do INSS, tal como expressam as já pagas pelo recorrente para todo o ano de
2020.
Ademais, a TNU já firmou orientação similar à presente, especialmente para o atraso de
pagamento de contribuições individuais. Tal entendimento é conforme o posicionamento
consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria, conforme PEDILEF
abaixo transcrito:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EMATRASO.CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMILITUDE FÁTICO-
URÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a
similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante
da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel. Juiz Federal
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. -
Ascontribuiçõesprevidenciárias recolhidas comatrasodevem ser consideradas para efeito de
carência desde que posteriores à primeira paga sematrasoe que oatrasonão importe nova
perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio
Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o
acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de
aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é
possível o recolhimento decontribuiçõesematraso,desde que haja a manutenção da qualidade
de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo
dascontribuiçõesprevidenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos
de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.[...]
(PEDILEF nº 50389377420124047000. Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DOU:
22/03/2013).
Desse modo, a parte autora cumpriu a carência mínima necessária à concessão do benefício,
de modo que faz jus ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período pretérito
de 15/10/2020 a 15/01/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a pagar o
auxílio por incapacidade temporária no período de 15/10/2020 a 15/01/2021, o qual deverá ser
corrigido com juros de mora e correção monetária, de acordo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
