Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0016862-98.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA
AUTODECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO
REGIME DE PREVIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO
ANTES DA EC 103/19. ANULAÇÃO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por falta de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em
outro regime de previdência.
2. Antes da EC 103/19 lei não exigia a autodeclaração para a propositura da ação e, se a lei não
exige, não cabe ao Judiciário fazê-lo.
3. Recurso da parte autora que dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016862-98.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016862-98.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de declaração de recebimento
de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Nas razões recursais, a parte autora alega que, de acordo com a inicial, requer o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB32/632.360.156-0), desde o
dia seguinte a data de sua cessação indevida (01.07.2021) ou a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, também da respectiva data.
Segundo os dados constantes no CNIS da parte autora, é possível verificar que o termo inicial
do benefício (DIB) ocorreu em 24.07.2018, isto é, o restabelecimento do benefício
previdenciário pleiteado pela autora, ora recorrente, é anterior a vigência da EC103, de 13 de
novembro de 2019. Dessa forma, é desnecessária a apresentação da autodeclaração
estabelecida em Portaria, visto que a DIB sob judice está sob a égide da legislação
previdenciária anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que
possibilitava a acumulação de benefício. Ademais, mesmo que futuramente, após a devida
instrução processual, o Poder Judiciário fixe o termo inicial do benefício previdenciário pleiteado
em data posterior à vigência da EC 103/2019, a parte autora oportunamente fará a juntará da
respectiva declaração a fim de que o benefício seja implantado pela autarquia.
Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para regular
processamento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016862-98.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte Recorrente.
Requer a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia
seguinte a cessação indevida (01.07.2021); ou, ainda, de modo subsidiário, o restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporário (NB 32/632.360.156-0),
cessado em 30.06.2021, ou ainda a concessão do auxílio-acidente também desde 01.07.2021.
A parte autora foi intimada para apresentar a autodeclaração de recebimento de pensão ou
aposentadoria em outro regime de previdência, tendo peticionado no prazo legal, informando
ser desnecessária a juntada de tal documento, pois o termo inicial do benefício que se pretende
restabelecer ocorreu em 24/07/2018, antes da EC 103/19, de modo que, no caso concreto, se
possibilita a cumulação dos benefícios.
Ademais, alegou que caso após a instrução processual se fixe o termo inicial do benefício
previdenciário em data posterior à vigência da EC 103/2019, a parte autora poderá juntar a
respectiva declaração a fim de que o benefício seja implantado pela autarquia.
Na sequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por conta da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (ausência de
declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência).
Assim foi proferida a sentença:
“(...)
Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular
trâmite neste juizado, a parte autora não cumpriu tal determinação.
Assim sendo, configurada a hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
(...)”
Pois bem.
A Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, no § 1º do art. 24 prevê que a
acumulação de pensão por morte com outro benefício fica sujeita à redução do valor daquele
menos vantajoso nas seguintes situações:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades
militares; e
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de qualquer regime de previdência
social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por
qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares.
A declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência está
prevista no art. 62, parágrafo único e Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de
2020.
“Art. 62. Para o atendimento à previsão inscrita no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação
de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados
dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em
regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração
firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput poderá ser firmada no ato do
requerimento, por meio dos canais remotos de atendimento, hipótese em que se dispensará a
apresentação de documento físico.”
O art. 12 da EC nº 103/2019, por sua vez, dispõe que:
“A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões
dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição
Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da
Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de
sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos
incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras
dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as
informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao
compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.
§ 2º É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física
ou jurídica para a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas
e dos programas a que se refere o caput.”
Portanto, como bem alegado pela parte autora, a exigência de apresentação de autodeclaração
de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência somente passou a
ser exigida após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, sendo que no caso em concreto,
somente a prova pericial é que demarcará a data do início da incapacidade, ou seja, se a DII é
antes da vigência da EC nº 103/2019 (quando não se exigirá a citada autodeclaração) ou após
a vigência da EC nº 103/2019 (quando passará a ser exigida a citada autodeclaração).
Assim, entendo que por ora, a autodeclaração não se trata de documento essencial à
propositura da ação, visto que, caso realizada a perícia e se comprove que a data do início da
incapacidade é anterior a entrada em vigor da EC nº 103/2019, sequer será necessária a
juntada de tal documento aos autos.
Portanto, embora recomendável que com a inicial seja apresentada a autodeclaração de
recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, não vislumbro que a
lei faça tal exigência para a propositura da ação que contenha pedido de benefício por
incapacidade, ao menos em período anterior à citada emenda constitucional. E se a lei não
exige, não cabe ao Judiciário fazê-lo.
Concluindo, caso seja reconhecida a incapacidade da parte autora que justifique o
restabelecimento do benefício e a aplicação da EC nº 103/2019; nada impede que seja exigida
posteriormente a apresentação da autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria
em outro regime de previdência.
Diante desses fatos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo a legitimar o prosseguimento do feito, uma vez
que foram sanadas as irregularidades apontadas na inicial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para ANULAR a sentença
proferida no juízo de origem e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos para regular
processamento do feito.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA
AUTODECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO
REGIME DE PREVIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO
ANTES DA EC 103/19. ANULAÇÃO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, por falta de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria
em outro regime de previdência.
2. Antes da EC 103/19 lei não exigia a autodeclaração para a propositura da ação e, se a lei
não exige, não cabe ao Judiciário fazê-lo.
3. Recurso da parte autora que dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA