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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:27

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - No que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida sem a exigência de caução, que é uma faculdade do Juízo. Ademais, não há se falar em irreversibilidade do provimento, porquanto, se reformada a Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a tutela será revogada e a mesma terá de devolver os valores recebidos indevidamente, conforme o entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Destarte, não se acolhe o pleito de suspensão do cumprimento da decisão. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que não foram impugnados especificamente no recurso autárquico, que se cinge ao tópico da incapacidade laborativa. - Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes, embasado nos elementos probantes dos autos e no próprio laudo médico pericial, considerando as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de 65 anos de idade (17/09/1952), que sequer teve condições físicas para permanecer laborando na profissão habitual de fiscal ou supervisor de exploração agrícola (CNIS - fl. 74), que lhe exigia caminhar e, nesse contexto, a perita judicial atesta que há restrição para atividades laborais que demandem deambulação excessiva. Anteriormente a esse trabalho, há informação nos autos de que a parte autora sempre exerceu atividades de natureza braçal, tais como serviços gerais. - As condições socioculturais, além do quadro clínico da parte autora, que é de natureza grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho, "sob especiais condições de trabalho" é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Remessa Oficial não conhecida. - Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230519 - 0010119-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010119-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010119-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:14.00.00279-1 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida sem a exigência de caução, que é uma faculdade do Juízo. Ademais, não há se falar em irreversibilidade do provimento, porquanto, se reformada a Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a tutela será revogada e a mesma terá de devolver os valores recebidos indevidamente, conforme o entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Destarte, não se acolhe o pleito de suspensão do cumprimento da decisão.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que não foram impugnados especificamente no recurso autárquico, que se cinge ao tópico da incapacidade laborativa.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes, embasado nos elementos probantes dos autos e no próprio laudo médico pericial, considerando as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de 65 anos de idade (17/09/1952), que sequer teve condições físicas para permanecer laborando na profissão habitual de fiscal ou supervisor de exploração agrícola (CNIS - fl. 74), que lhe exigia caminhar e, nesse contexto, a perita judicial atesta que há restrição para atividades laborais que demandem deambulação excessiva. Anteriormente a esse trabalho, há informação nos autos de que a parte autora sempre exerceu atividades de natureza braçal, tais como serviços gerais.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da parte autora, que é de natureza grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho, "sob especiais condições de trabalho" é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.

- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

- Remessa Oficial não conhecida.

- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010119-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010119-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:14.00.00279-1 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 113/114vº) proferida em 04/07/2016, que julgou o pedido para condená-lo a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo (17/07/2014), bem como a condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e também incidirão juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação (Súmula 204, C. STJ). A autarquia previdenciária foi condenada, também, a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data Sentença (Súmula 111, C. STJ). Antecipados os efeitos da tutela, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para implantação do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária no apelo (fls. 120/122vº) alega preliminarmente, que a concessão da tutela de urgência ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que não foi determinada a prestação de qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Assim, requer a suspensão do cumprimento da decisão, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único e artigo 1.012, §4º, do CPC. No mérito, aduz em apertada síntese, que a parte autora, segundo o laudo médico pericial, encontra-se parcialmente incapacitada, conservando capacidade funcional para exercer tarefas de natureza leve, e tendo em vista que exercia a função de supervisor (fl. 74), é patente a capacidade funcional do recorrido. Impugna também os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 130/145).

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 147).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Assim, não conheço da Remessa Oficial.

Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 147), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Rejeita-se a matéria preliminar.

No que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida sem a exigência de caução, que é uma faculdade do Juízo. Ademais, não há se falar em irreversibilidade do provimento, porquanto, se reformada a Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a tutela será revogada e a mesma terá de devolver os valores recebidos indevidamente, conforme o entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos.

Destarte, não se acolhe o pleito de suspensão do cumprimento da decisão.

Passo ao mérito recursal.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que não foram impugnados especificamente no recurso autárquico, que se cinge ao tópico da incapacidade laborativa.

Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido recursal.

Com relação à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 93/97) referente à perícia realizada na data de 12/08/2015, afirma que o autor, de 62 anos de idade, função de fiscal geral, apresentou duas carteiras de trabalho com registros antigos para as funções de serviços gerais e braçais, sendo que o último contrato de trabalho, no período de 08/02/95 a 05/03/2014, como fiscal geral junto à MB Agrícola e Comercial; refere ser portador de quadro álgico lombar há cinco anos, com irradiação para membros inferiores, tem dormência nas pernas; apresenta também quadro álgico no joelho esquerdo desde há três meses que implica em distúrbio na marcha; que não está mais trabalhando porque não consegue e foi mandado embora do último vínculo empregatício, pois não mais conseguia andar (caminhar) no exercício de sua função. A jurisperita conclui que "o autor apresenta, em razão do quadro degenerativo grave na coluna dorsal e lombo-sacra com repercussão nos membros inferiores, restrição à realização de atividades físicas e laborativas de natureza pesada e/ou demais que demandem deambulação excessiva ou flexão constante dos membros inferiores. Há que considerar que a capacidade funcional que o periciando apresenta apenas o permite desenvolver tarefas de natureza leve e, preferencialmente, sob especiais condições de trabalho, isto é, sentado, mas com mercado formal restrito face à baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional outra que não para atividades braçais.

Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes, embasado nos elementos probantes dos autos e no próprio laudo médico pericial, considerando as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de 65 anos de idade (17/09/1952), que sequer teve condições físicas para permanecer laborando na profissão habitual de fiscal ou supervisor de exploração agrícola (CNIS - fl. 74), que lhe exigia caminhar e, nesse contexto, a perita judicial atesta que há restrição para atividades laborais que demandem deambulação excessiva. Anteriormente a esse trabalho, há informação nos autos de que a parte autora sempre exerceu atividades de natureza braçal, tais como serviços gerais.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:

"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...)

O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."

(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Sendo assim, as condições socioculturais, além do quadro clínico da parte autora, que é de natureza grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho, "sob especiais condições de trabalho" é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:

"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."

Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

Por fim, não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e em consonância com o artigo 1.013, §1º do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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