
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021988-09.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE ANETILHO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da decisão recorrida sustentando que estão presentes os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS (fls. 59/69) , porquanto não requerido sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, §1º, CPC/1973).
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 95/101), realizado em 05/02/2015, afirma que a parte autora apresenta discopatia degenerativa com componente de compressão radicular lombar e coxartrose à esquerda (resposta ao quesito "B" do Juízo - fl. 97); que a incapacidade diagnosticada gera incapacidade total para o labor desenvolvido pela periciada e para toda e qualquer atividade que demande carga para coluna vertebral e articulação do quadril e ainda manutenção do corpo em posição ortostática ou demande marcha (resposta ao quesito "11" do INSS - fl. 100); que as patologias são degenerativas (resposta ao quesito "3" da autora - fl. 97). Quanto ao termo inicial da incapacidade, o jurisperito fixou a partir das datas dos exames de ressonância magnética da coluna (29/09/2008) e radiografia da bacia (25/07/2008), em resposta aos quesitos "C" do Juízo (fl. 97) e "9" da autarquia previdenciária (fl. 100), asseverando que "Ambas as doenças são de cunho degenerativo e evolutivas, portanto, a incapacidade se instala nestes casos com a evolução ou agravamento das mesmas."
Nesse contexto, observo que a carência mínima exigida para obtenção do benefício por incapacidade, não restou comprovada, bem como a qualidade de segurado à época do início do quadro clínico incapacitante, em julho de 2008.
Denota-se das informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, fls. 41/42 e 107/115, que verteu contribuições ao sistema previdenciário nas competências de 01/2000 até 02/2001, regularmente, na condição de contribuinte individual. Após, no ano de 2006 ingressou novamente ao RGPS, contudo, efetuou apenas 02 recolhimentos previdenciários (03/2006 e 04/2006), também como contribuinte individual. Posteriormente, retornou ao RGPS com vínculos empregatícios regidos pela CLT, de 01/10/2011 até 31/03/2012 e, depois, de 01/12/2012 a 06/05/2013.
Diante desse quadro, é inegável que no momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de julho de 2008, a autora não detinha a qualidade de segurada e carência exigida.
Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa e a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, no momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, o que não restou demonstrado.
Importa destacar que as razões recursais são genéricas, não infirmando a conclusão do laudo pericial e o entendimento perfilhado na r. Sentença combatida, que reconheceu ausentes a qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência na data do início da incapacidade. A parte autora alega meramente a presença dos requisitos legais à concessão do benefício, aduzindo que "não há que se falar em perda da qualidade, haja vista que as doenças são as mesmas de quando ela tinha qualidade de segurado, conforme laudo médico pericial e laudos juntados."
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício por incapacidade laborativa.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO interposto pelo INSS (fls. 59/69) e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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