VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA E QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0021988-09.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:02

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA E QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Agravo Retido do INSS não conhecido por não atender as disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. - O laudo pericial afirma que as patologias apresentadas pela parte autora, degenerativas, geram incapacidade total para o labor desenvolvido e para toda e qualquer atividade que demande carga para coluna vertebral e articulação do quadril e ainda manutenção do corpo em posição ortostática ou demande marcha; sendo a (resposta ao quesito "11" do INSS - fl. 100). - O termo inicial da incapacidade, foi fixado a partir das datas dos exames de ressonância magnética da coluna (29/09/2008) e radiografia da bacia (25/07/2008). - No momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de julho de 2008, a autora não detinha a qualidade de segura e carência exigida. Verteu contribuições ao sistema previdenciário nas competências de 01/2000 até 02/2001, regularmente, na condição de contribuinte individual. Após, no ano de 2006 ingressou novamente ao RGPS, contudo, efetuou apenas 02 recolhimentos previdenciários (03/2006 e 04/2006), também como contribuinte individual. Posteriormente, retornou ao RGPS com vínculos empregatícios regidos pela CLT, de 01/10/2011 até 31/03/2012 e, depois, de 01/12/2012 a 06/05/2013. - Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa e a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, no momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, o que não restou demonstrado nos autos. - As razões recursais são genéricas, não infirmando a conclusão do laudo pericial e o entendimento perfilhado na r. Sentença combatida, que reconheceu ausentes a qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência na data do início da incapacidade. - Agravo Retido do INSS não conhecido. Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071900 - 0021988-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021988-09.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.021988-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JOSE ANETILHO
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08009190420148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA E QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido do INSS não conhecido por não atender as disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973.
- O laudo pericial afirma que as patologias apresentadas pela parte autora, degenerativas, geram incapacidade total para o labor desenvolvido e para toda e qualquer atividade que demande carga para coluna vertebral e articulação do quadril e ainda manutenção do corpo em posição ortostática ou demande marcha; sendo a (resposta ao quesito "11" do INSS - fl. 100).
- O termo inicial da incapacidade, foi fixado a partir das datas dos exames de ressonância magnética da coluna (29/09/2008) e radiografia da bacia (25/07/2008).
- No momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de julho de 2008, a autora não detinha a qualidade de segura e carência exigida. Verteu contribuições ao sistema previdenciário nas competências de 01/2000 até 02/2001, regularmente, na condição de contribuinte individual. Após, no ano de 2006 ingressou novamente ao RGPS, contudo, efetuou apenas 02 recolhimentos previdenciários (03/2006 e 04/2006), também como contribuinte individual. Posteriormente, retornou ao RGPS com vínculos empregatícios regidos pela CLT, de 01/10/2011 até 31/03/2012 e, depois, de 01/12/2012 a 06/05/2013.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa e a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, no momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, o que não restou demonstrado nos autos.
- As razões recursais são genéricas, não infirmando a conclusão do laudo pericial e o entendimento perfilhado na r. Sentença combatida, que reconheceu ausentes a qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência na data do início da incapacidade.
- Agravo Retido do INSS não conhecido. Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:04:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021988-09.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.021988-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JOSE ANETILHO
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08009190420148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE ANETILHO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença.

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da decisão recorrida sustentando que estão presentes os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.

Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS (fls. 59/69) , porquanto não requerido sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, §1º, CPC/1973).

Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 95/101), realizado em 05/02/2015, afirma que a parte autora apresenta discopatia degenerativa com componente de compressão radicular lombar e coxartrose à esquerda (resposta ao quesito "B" do Juízo - fl. 97); que a incapacidade diagnosticada gera incapacidade total para o labor desenvolvido pela periciada e para toda e qualquer atividade que demande carga para coluna vertebral e articulação do quadril e ainda manutenção do corpo em posição ortostática ou demande marcha (resposta ao quesito "11" do INSS - fl. 100); que as patologias são degenerativas (resposta ao quesito "3" da autora - fl. 97). Quanto ao termo inicial da incapacidade, o jurisperito fixou a partir das datas dos exames de ressonância magnética da coluna (29/09/2008) e radiografia da bacia (25/07/2008), em resposta aos quesitos "C" do Juízo (fl. 97) e "9" da autarquia previdenciária (fl. 100), asseverando que "Ambas as doenças são de cunho degenerativo e evolutivas, portanto, a incapacidade se instala nestes casos com a evolução ou agravamento das mesmas."

Nesse contexto, observo que a carência mínima exigida para obtenção do benefício por incapacidade, não restou comprovada, bem como a qualidade de segurado à época do início do quadro clínico incapacitante, em julho de 2008.

Denota-se das informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, fls. 41/42 e 107/115, que verteu contribuições ao sistema previdenciário nas competências de 01/2000 até 02/2001, regularmente, na condição de contribuinte individual. Após, no ano de 2006 ingressou novamente ao RGPS, contudo, efetuou apenas 02 recolhimentos previdenciários (03/2006 e 04/2006), também como contribuinte individual. Posteriormente, retornou ao RGPS com vínculos empregatícios regidos pela CLT, de 01/10/2011 até 31/03/2012 e, depois, de 01/12/2012 a 06/05/2013.

Diante desse quadro, é inegável que no momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de julho de 2008, a autora não detinha a qualidade de segurada e carência exigida.

Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa e a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, no momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, o que não restou demonstrado.

Importa destacar que as razões recursais são genéricas, não infirmando a conclusão do laudo pericial e o entendimento perfilhado na r. Sentença combatida, que reconheceu ausentes a qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência na data do início da incapacidade. A parte autora alega meramente a presença dos requisitos legais à concessão do benefício, aduzindo que "não há que se falar em perda da qualidade, haja vista que as doenças são as mesmas de quando ela tinha qualidade de segurado, conforme laudo médico pericial e laudos juntados."


Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício por incapacidade laborativa.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO interposto pelo INSS (fls. 59/69) e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:04:22



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias