Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001368-65.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COMO ATENDENTE, ESCRITURÁRIA E
AUXILIAR ESCRITÓRIO EM HOSPITAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-65.2019.4.03.6335
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALDA SADOCO FACAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-65.2019.4.03.6335
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALDA SADOCO FACAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento
de períodos especiais.
Sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer o período de 01/06/1983 a
10/05/1987 como tempo de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum.
Recurso da autora pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da especialidade também dos
períodos de 18/08/1987 a 24/02/1989, 01/03/1989 a 16/10/2003, 03/02/2004 a 06/10/2004 e
05/10/2004 a 29/02/2020, bem como pela concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001368-65.2019.4.03.6335
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALDA SADOCO FACAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento
de tempo especial, cabe tecer as seguintes considerações:
1) “EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
2) Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Para a
comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial.
3) Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
4) Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
5) Por sua vez, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos
agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Como o PPP é documento elaborado segundo padrões fixados pelo INSS, exigir
mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a meu ver,
desarrazoado.
6) Sem êxito a alegada ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista o disposto nos
artigos 30, I, da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Cito, também: “Inexiste
vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento
de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não
podendo o empregado ser por isso prejudicado, inexistindo violação aos artigos 195 e 201 da
Constituição Federal” (TRF/3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 332895, 10ª TURMA, DJ
28/01/2015).
7) Em relação ao limite do agente nocivo ruído, consigno que o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 6 de março de
1997, superior a 90 decibéis (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99) e 85 db a partir de 18 de
novembro de 2003 (Decreto 4.8982/03), conforme já pacificado pela TNU.
8) Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de
comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o
enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da
vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade
estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos
formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97),
necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP – STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014
9) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física,
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo.
10) Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
11) As funções de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem equivalem à de enfermeira,
considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do
Decreto 83.080/1979. O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes enseja o
enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I, daqueles diplomas, respectivamente.
(APELREEX 00005681020044036126, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 10/05/2013)
12) No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. (...) II
- A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo
contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que
se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e
enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o
direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de
assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se
constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à
seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição,
levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do
pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de
atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a
exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art.
557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 07/11/2012)
A r. sentença assim decidiu acerca do pedido formulado:
“Inicialmente, no período de 01/06/1983 a 10/05/1987, a parte autora laborou como técnico em
radiologia, na Santa Casa de Misericórdia de Barretos/SP (item 27 dos autos). Como o Decreto
n.º 53.831/1964, no item 1.1.4, considera insalubre o trabalho exercido por operadores de Raios
X, referido período deve ser reconhecido como especial.
De outro giro, no período de 18/08/1987 a 24/02/1989, em que a parte autora trabalhou para
Hospital São Jorge Ltda, no cargo de atendente de enfermagem, a descrição da atividade de
constante no PPP de fls. 03/05 do item 28 dos autos, prova que a exposição a agentes
biológicos não era habitual e permanente, visto que dispensava cuidados simples a pacientes e
dedicava-se a tarefas administrativas.
Outrossim, nos períodos de 01/03/1989 a 16/10/2003 e de 03/02/2004 a 06/10/2004, em que a
parte autora trabalhou para FUNDAÇÃO PIO XII, respectivamente nas funções de escriturária e
auxiliar de escritório, os PPP’s de fls. 50/53 do item 02 dos autos, também provam exposição a
vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, visto que as atividades descritas são
essencialmente administrativas, sem contato com pacientes.
Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira
permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.
O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que
alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida, o que não é o caso da
parte autora.
Por fim, não sendo reconhecido como especial o período imediatamente anterior à concessão
do benefício de incapacidade à parte autora, o período de 05/10/2004 a 29/02/2020, em que a
parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, também não deve ser reconhecido
como especial.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do tempo especial apenas da atividade exercida no
período de 01/06/1983 a 10/05/1987.”
No caso em tela, mantenho os termos da r. sentença recorrida em relação ao não
reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2007 a 18/08/1987 a 24/02/1989 –
laborado pela autora na empresa HOSPITAL SÃO JORGE LTDA, diante da divergência entre
os dois formulários apresentados pela parte autora – um à fl. 58 do ev. 02 - ID 196.254.597 e
outro às fls. 03/05 - ev. 28 - ID 196.254.624, diferença na denominação das mesmas atividades
executadas, respectivamente, “atendente - recepção” e “atendente de enfermagem”, entendo
que insalubridade no local de trabalho não restou satisfatoriamente comprovada, especialmente
no que tange ao período objeto da presente demanda. Se a conclusão é extraída de um único
laudo técnico, não me parece plausível a divergência de informações nos citados documentos,
referentes ao mesmo período e indicando, mormente quando relevantes ao desfecho da
demanda.
Cumpre consignar que o PPP anexado ao ev. 28 - ID 196.254.624, emitido em 08/09/2020,
aponta o exercício do cargo de “atendente de enfermagem”, tratando-se de novo PPP expedido
em data posterior com informações divergentes acerca das cargo da autora para o mesmo
período, tratando-se também de documento irregular, eis que ausente o carimbo e assinatura
do representante legal da empresa.
Deixo também de reconhecer a especialidade em relação aos períodos de 01/03/1989 a
16/10/2003 e 03/02/2004 a 06/10/2004 (Fundação PIO XII), eis que, nos termos dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pelo empregador (fls. 50/52 e 53/54 - ID
196.254.624), a autora exerceu as funções de escriturária e auxiliar escritório, exercendo vasta
gama de funções, conforme descritas nos PPPs mencionados com exposição a fatores de risco
biológicos, com uso de EPI eficaz, não exercendo a função de enfermeiro ou atendente de
enfermagem. Suas atividades consistiam em:
Entre as atividades descritas, verifico que a autora auxiliava nas atividades e rotinas
administrativas e de apoio, cadastrava novos pacientes, montava prontuários, arquivava
exames enviados, convertia prontuários em arquivo digital, encaminhava-os aos departamentos
solicitantes, etc. Sua atividade era típica de oficial administrativo e não atendente de
enfermagem. Portanto, a autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos referidos
períodos. De fato, por excepcionarem o tempo normal de contribuição, com redução de 35 anos
de trabalho para apenas 25 anos em razão dos agentes nocivos, a análise da exposição a
agentes nocivos deve ser minuciosa, cabendo a parte autora o ônus de provar o alegado, não
podendo pretender que funções essencialmente administrativas caracterizem exposição
habitual a agentes biológicos.
Consequentemente resta prejudicado o reconhecimento da especialidade no período em gozo
de benefício por incapacidade de 05/10/2004 a 29/02/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COMO ATENDENTE, ESCRITURÁRIA E
AUXILIAR ESCRITÓRIO EM HOSPITAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
