
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008198-58.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 25/09/2014 (fls. 331/337), que julgou procedente o pleito autoral para determinar que implante o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar de 01/12/2006 (data posterior à cessação do auxílio-doença - 30/11/2006 - fl. 65), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir de 17/06/2011 (data da perícia judicial), devendo pagar ainda, o período de janeiro a abril de 2003, porquanto restou confirmado que a autora desde o início do gozo de auxílio-doença, não mais recuperou a capacidade para o labor. Antecipada a tutela para implantação do benefício. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973, respeitado o limite da Súmula 111 do C. STJ. Sem custas. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 349/354) em síntese, que foi deferido a aposentadoria por invalidez, mesmo tendo a perícia médica judicial apontado a ausência total de incapacidade laborativa. Requer a reforma da Sentença para o fim de se deferir, se for o caso, apenas o benefício de auxílio-doença, mas não o benefício de aposentadoria por invalidez. Afinal, pugna pela improcedência do pedido da parte recorrida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, de acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da remessa oficial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/05/2011 (fls. 186/194), afirma que a autora, então com 48 anos, profissão assistente administrativo, ensino médio completo, tem como queixa principal, dor no ombro direito e joelho direito desde 2001. O jurisperito esteve na empresa em que a autora trabalhou e não confirmou o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela mesma e a doença que lhe acomete. Constata que a parte autora é portadora de tendinite no ombro direito, contudo, diz que as lesões estão curadas, conforme exame físico, bem como é portadora de sequela de poliomielite em membro inferior direito. Conclui que não há incapacidade e que a autora apresenta condições físicas para exercer qualquer atividade que esteja habilitada.
Cumpre destacar, dessa forma, que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias da autora não lhe causam incapacidade para o trabalho, razão pela qual, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. Nesse contexto, do atestado médico trazido aos autos após a realização da perícia, datado de 11/06/2012 (fl. 234), não se conclui que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, mas que o seu afastamento é temporário, "...há necessidade de prazo superior a 15 dias para este CID...." Igualmente, da documentação médica que instruiu a inicial, não se pode atestar o impedimento total e permanente para o trabalho (fls. 28/48), pois neles se ventila o afastamento do trabalho por períodos de 30 e 60 dias.
Verifico, entretanto, que a autora se encontra em tratamento fisioterápico do joelho direito e ombro direito, assim, o que se observa é que há possibilidade de se recuperar sua condição laborativa, após o devido tratamento.
Não se nega que a recorrida gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10/10/2002 a 30/07/2003, 05/09/2003 a 28/02/2004, 12/03/2004 a 25/12/2004, 09/09/2004 a 09/11/2004 (CNIS -fl. 17) e 09/09/2004 a 30/11/2006 (fl. 65 - MPAS/DATAPREV), entretanto, segundo o perito judicial, ao exame físico realizado por ocasião da perícia (09/05/2011), as lesões estariam curadas.
Diante do contexto, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, mas, no momento, incabível a conversão em aposentadoria por invalidez, considerando os apontamentos do expert, profissional habilitado e equidistante das partes. Ademais, pelo fato de ainda não ter idade avançada e possuir regular nível de escolaridade, há possibilidade de sua reabilitação ou readaptação profissional.
Merece reforma a r. Sentença, portanto, na parte que após determinar ao ente previdenciário a implantação do benefício de auxílio-doença, entendeu pela conversão em aposentadoria por invalidez. A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 05/12/2006 (fl. 27), posto que há atestado médico que demonstra que estava incapacitada ao tempo do pedido administrativo e da cessação do auxílio-doença, em 30/11/2006, outrossim, consoante o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Destaco que os eventuais valores pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Por se tratar de benefício que possui caráter alimentar, mantenho a tutela concedida, mas em relação ao benefício de auxílio-doença concedido na presente decisão, com a consequente revogação da aposentadoria por invalidez.
Saliento, por fim, apenas como esclarecimento, que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, após a reavaliação médica pela autarquia, mediante a comprovação de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de retornar a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
Sendo assim, as causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as quais, ressalto, estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para condená-lo à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 05/12/2006 (fl. 27), mantendo a tutela antecipada e revogando a aposentadoria por invalidez concedida, e dou parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:31:35 |
