Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002892-08.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL- SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002892-08.2020.4.03.6321
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO BARROSO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002892-08.2020.4.03.6321
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO BARROSO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pretende a condenação da União à concessão da renda básica emergencial
prevista no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020. Narra que preenche todos os requisitos para o
recebimento do benefício, mas teve seu requerimento indevidamente negado.
O feito foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pretendendo a reforma do julgado. Aduz que “deveria haver uma análise
concreta e não apenas uma negativa direta por receber qualquer tipo de benefício, visto que há
certa inconformidade entre a realidade e a lei do auxílio emergencial, visto que o recorrente
responde aos critérios econômicos recebendo menos de ½ salário mínimo de forma per capita e
menos do que 3 (três) salários mínimos por grupo familiar...mesmo com o recebimento de
benefício previdenciário de R$458,66, o recorrente está dentro dos parâmetros legais de renda
impostos pela lei.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002892-08.2020.4.03.6321
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO BARROSO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A sentença proferida mostrou-se minuciosa, cotejando a prova material apresentada, sendo
irretocável, fundamentando o não acolhimento do pedido da seguinte forma:
“O auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais é medida
governamental de proteção social adotada durante o período de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19). Tem
previsão na Lei n. 13.982, de 02/04/2020, regulamentada pelo Decreto n. 10.316, de
07/04/2020.
Por sua vez, o auxílio emergencial residual, extensão do primeiro benefício, foi instituído até
31/12/2020, a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial, conforme Medida Provisória n. 1000, de
02/09/2020, regulamentada pelo Decreto n. 10.488, de 16/02/2020.
Nos termos da Lei acima referida:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família;
Com efeito, a norma estabelece de forma expressa que o beneficiário não deve ser titular de
benefício previdenciário, independentemente do valor.
Em princípio, não cabe ao Poder Judiciário afastar os parâmetros das políticas públicas
definidos pelos demais Poderes.
No caso, o autor recebe auxílio-acidente desde 1994, conforme documentos acostados aos
autos.
Portanto, não há razão para afastar o motivo do indeferimento administrativo, visto que se deu
com fundamento na norma que define os critérios de concessão do benefício.”
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95,
não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988”.
No caso em tela, conforme constou da r. sentença, houve o indeferimento do auxílio
emergencial à parte autora, JOSE RICARDO BARROSO DE OLIVEIRA, pelo seguinte motivo –
critério não atendido: “Não possuir Benefício Previdenciário ou Assistencial”. Nesses termos,
declarado pelo autor ser beneficiário de auxílio-acidente, não vislumbro o preenchimento dos
requisitos pelo autor para a concessão do benefício ora pleiteado.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL- SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
