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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LAB...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:47

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. NO CASO DOS AUTOS, não obstante tenha sido regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial. Intimada a justificar o não comparecimento à perícia médica, quedou-se inerte a parte autora, deixando transcorrer, "in albis", o prazo concedido, como certificado nos autos. 6. Os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral. Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8. Cabível a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do NCPC. 9. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224212 - 0002876-30.2015.4.03.6127, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002876-30.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002876-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028763020154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - ART. 98, § 3º DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, não obstante tenha sido regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial. Intimada a justificar o não comparecimento à perícia médica, quedou-se inerte a parte autora, deixando transcorrer, "in albis", o prazo concedido, como certificado nos autos.
6. Os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral. Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Cabível a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do NCPC.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/11/2017 15:38:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002876-30.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002876-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028763020154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c restabelecimento de benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a execução por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o feito não deveria ter sido extinto com resolução do mérito, por ausência de comprovação da incapacidade do autor, que não compareceu à perícia médica.

Requer a reforma da sentença, para que seja a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, equiparando-se a falta do autor à perícia como desistência da demanda.

Acresce que mesmo o patrono da parte autora desconhece o motivo de sua ausência à perícia e, tampouco, tem notícias de seu paradeiro.

Pede, ainda, a reforma do decisum no que toca à condenação à verba honorária, por ser a parte detentora dos benefícios da justiça gratuita.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.



VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):

Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 90, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por transtorno do disco cervical com radiculopatia, discopatia degenerativa, com dores PPL região lombar direita com irradiação para MID, lordose, padrão neurogênico crônico nos músculos correspondentes ao miótomos de C5 à direita e à esquerda com evidências de reinervação tardia e comprometimento radicular nos níveis descritos, além de outras artrites e poliartrites estreptocócicas e gota (fls. 03).

Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/02/2014 a 10/07/2015.

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.


Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

NO CASO DOS AUTOS, não obstante tenha sido regularmente intimada (fl. 73), a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial (fl. 75).

Intimada pelo despacho de fl. 76 a justificar o não comparecimento à perícia médica, quedou-se inerte a parte autora, deixando transcorrer, "in albis", o prazo concedido, conforme certificado à fl. 76vº.

E os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral.

Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 36).
4. Verifica-se às fls. 50/51 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida."
(AC nº 0002518-33.2012.4.03.6107/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Para a apuração da incapacidade, necessária a realização de exame médico pericial.
2. Considerando que o autor não compareceu a duas perícias médicas, tampouco apresentou os exames solicitados pelo experto, no prazo assinalado pelo douto Juízo, mesmo com inúmeras prorrogações, deixando de oferecer, em tempo hábil, os dados necessários à averiguação da sua capacidade laboral, operou-se a preclusão da produção de prova pericial. Precedente desta Turma.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido."
(AC nº 0018281-38.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE 16/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de hipótese em que o autor deixou de comparecer à perícia médica agendada, para a qual foi regularmente intimado (despacho de fl. 72; certidão de publicação à fl. 74, intimações às fls. 81/82). À fl. 72, o d. Juízo designou perícia judicial, que foi agendada para o dia 28.06.2012 (fl. 81). Todavia, quer seja por desídia do autor, de seu patrono, ou de ambos, fato é que o autor deixou de comparecer à perícia (fl. 84).
2. O autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado estado de incapacidade laboral, alegando ter restado prejudicada a prova pericial, vez que se encontrava o requerente em perfeito estado de saúde para trabalhar na ocasião da perícia, sendo o interesse no auxílio-doença devido à incapacidade por período de 90 dias, que ocorreu um ano antes da perícia.
3. Se o autor alega ter estado incapacitado para o trabalho, em período específico, ainda que não esteja incapacitado no momento da perícia judicial, deve se submeter à avaliação técnica médica, designada judicialmente, que, por meio da devida análise dos exames médicos acostados aos autos e apresentados na ocasião da perícia, comprove tal situação. Se a parte propõe ação judicial e não diligencia no sentido de comprovar suas alegações, utiliza de forma equivocada o Poder Judiciário, movimentando em vão todo um aparato colocado à disposição do cidadão.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
(AC nº 0027236-24.2013.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 21/11/2013)

Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

Por fim, não há que se falar em ofensa aos artigos 11 e 12 da lei nº 1060/50 ante a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, remanescendo suspensa sua execução, eis que beneficiária da justiça gratuita.

Não assiste razão ao recorrente por mais de um motivo, a uma pelo fato de que a lei nº 13.105/2015, que introduziu o Novo Código de Processo Civil, expressamente revogou tais dispositivos legais e, por outro lado, a norma em tela contém expressa disposição acerca tema, verbis:


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Portanto, tendo em vista a entrada em vigor da norma em comento, resta superado entendimento constante do julgamento mencionado pelo apelante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É COMO VOTO.



GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/11/2017 15:38:42



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