D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:38:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002876-30.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c restabelecimento de benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a execução por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o feito não deveria ter sido extinto com resolução do mérito, por ausência de comprovação da incapacidade do autor, que não compareceu à perícia médica.
Requer a reforma da sentença, para que seja a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, equiparando-se a falta do autor à perícia como desistência da demanda.
Acresce que mesmo o patrono da parte autora desconhece o motivo de sua ausência à perícia e, tampouco, tem notícias de seu paradeiro.
Pede, ainda, a reforma do decisum no que toca à condenação à verba honorária, por ser a parte detentora dos benefícios da justiça gratuita.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 90, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por transtorno do disco cervical com radiculopatia, discopatia degenerativa, com dores PPL região lombar direita com irradiação para MID, lordose, padrão neurogênico crônico nos músculos correspondentes ao miótomos de C5 à direita e à esquerda com evidências de reinervação tardia e comprometimento radicular nos níveis descritos, além de outras artrites e poliartrites estreptocócicas e gota (fls. 03).
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/02/2014 a 10/07/2015.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, não obstante tenha sido regularmente intimada (fl. 73), a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial (fl. 75).
Intimada pelo despacho de fl. 76 a justificar o não comparecimento à perícia médica, quedou-se inerte a parte autora, deixando transcorrer, "in albis", o prazo concedido, conforme certificado à fl. 76vº.
E os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral.
Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Por fim, não há que se falar em ofensa aos artigos 11 e 12 da lei nº 1060/50 ante a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, remanescendo suspensa sua execução, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Não assiste razão ao recorrente por mais de um motivo, a uma pelo fato de que a lei nº 13.105/2015, que introduziu o Novo Código de Processo Civil, expressamente revogou tais dispositivos legais e, por outro lado, a norma em tela contém expressa disposição acerca tema, verbis:
Portanto, tendo em vista a entrada em vigor da norma em comento, resta superado entendimento constante do julgamento mencionado pelo apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 28/11/2017 15:38:42 |