
| D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 15:34:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004021-21.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA, por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, segundo o laudo pericial de fls. 271/285, a parte apelante está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, sem condições laborativas nenhuma, sendo contraditória a sentença recorrida;
- que a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica, mas apurada também pela realidade social e pelas condições sociais do segurado;
- que, estando com a idade de 58 anos, possuir baixo grau de escolaridade, portador de patologia gravíssima e de restrições laborais, não há possibilidade de retornar ao competitivo mercado de trabalho.
Requer sejam apreciados o agravo retido às fls. fls. 251/257 e a apelação, julgando totalmente procedentes os recursos, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão/o restabelecimento do auxílio doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 385/386, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Inicialmente, verifico que a matéria contida no agravo se confunde como os demais aspectos da apelação e com ela será apreciado.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por sequela de poliomielite MSE, LER MSD, diabetes melittus, hipertensão arterial severa dislipidemia com alto risco cardiovascular, epicondilite lateral do cotovelo direito, tendinopatia dos flexores dos dedos da mão direita, lombalgia, gonartrose joelho D, tenossinovite flexores punho direito.
Afirma que ingressou com requerimento administrativo em 27/10/2008, pedido de reconsideração em 13/11/2008 e novo pedido em 26/01/2009, não obtendo êxito.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, os exames médicos, realizados pelos peritos oficiais, constataram que a parte autora, cobrador, idade atual de 60 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê dos laudos juntados às fls. 270/285, 394/301 e 349/352, clínica médica e cardiologia, traumatologia e ortopedia e neurologia respectivamente:
Especialista em clínica médica e cardiologia:
"(...) |
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: |
Avaliação pericial de periciando com 56 anos e qualificado como cobrador até 2009 em vaga de deficiente. |
Caracterizados quadros de: |
- sequela de poliomielite (aos seis meses) e com quadro sequelar em membro superior esquerdo e inferior direito; |
- Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus; |
- Pelos dados apresentados não caracterizei Sindrome Pós Polio: |
(...) |
Os sintomas mais comuns da SPP são: |
(...) |
- Estes dados não foram documentados. |
A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, com condição clinica de restrição a desempenho de atividades que demandem esforços moderados e intensos, ou que exijam longa permanência em pé ou deambulando. |
(...) |
Num enfoque unicamente técnico, a condição clinica e os dados reproduzidos na evolução apresentada, evidenciam condição semelhante a existente no período em que desenvolvia sua atividade. |
Num outro enfoque - contexto sócio cultural - a análise torna-se mais abrangente. |
Considerando-se o exposto caracterizado situação de restrição a atividades que exijam esforços físicos - moderados ou intensos de maneira permanente - e em plena desvantagem para competir por vaga no mercado de trabalho, o que limita e restringe sua inserção em vaga de deficiente. |
(...)" |
Especialista em traumatologia e ortopedia: |
"(...) |
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: |
O periciando é portador de sequela de poliomielite acometendo o membro superior esquerdo e o membro inferior direito desde os 6 meses de idade, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da flexão do punho esquerdo, atitude em flexo fixo em 90º do cotovelo esquerdo, hipotrofia da musculatura do membro superior esquerdo e do membro inferior direito, porém sendo antecedentes as suas atividades laborativas e não havendo sinais de agravamento, não temos elementos para caracterização de incapacidade laborativa. |
Faz-se necessária avaliação pericial com Neurologista para manifestação sobre a Síndrome Pós-Pólio. |
Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. João Tomaz dos Santos, 56 anos, Cobrador, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. |
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: |
NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA ESTRITAMENTE ORTOPÉDICA. |
(...)" |
Especialista em neurologia: |
"(...) |
DISCUSSÃO |
Refere que sofreu "paralisia infantil" com seis meses de idade, com comprometimento da perna direita e braço esquerdo. Não há relato de agravamento ou piora da deficiência ou aparecimento de falta de força em outros segmentos. Faz uso de analgésicos simples e medicamentos para hipertensão e diabetes. O autor não apresenta quadro clínico compatível com a Síndrome Pós-Polio (SPP), não há deficiência motora adicional significativa que determine incapacidade para a sua atividade habitual. |
Portanto, não forma apresentados documentos, cópia de prontuário médico ou exames que demonstrem de forma objetiva piora clínica ou funcional nos últimos anos. |
Não há evidência de síndrome pós-pólio, pois não houve piora de déficit ou comprometimento de outros segmentos. |
Desta forma, concluo que não há incapacidade para o seu trabalho habitual e comprometimento da vida independente. |
Conclusão: |
Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente. |
(...)" |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões dos laudos periciais, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaboradas por profissionais da confiança do Juízo e equidistantes das partes.
Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial ou testemunhal.
Outrossim, os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar os laudos oficiais, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal, não merecendo, por essa razão, qualquer reparo a decisão que indeferiu a sua realização.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Fica afastada, assim, a questão preliminar.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. |
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. |
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." |
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. |
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. |
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220667 - 0004331-83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. |
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. |
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. |
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. |
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. |
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2254754 - 0004677-07.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. |
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. |
(...) Omissis |
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. |
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. |
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. |
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151990 - 0014201-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) |
Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 15:34:22 |
