
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021604-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO EVILASIO CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021604-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO EVILASIO CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Previdenciária Federal, em face da 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal – JEF, ambas pertencentes à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, em ação de nº 5012231-58.2022.4.03.6183, ajuizada por Francisco Evilásio Cavalcante de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18.01.2022, pagando as parcelas em atraso com acréscimo de juros e correção monetária.
O Juízo suscitante, em decisão id. 331856254 do feito subjacente, defendeu a manutenção do valor da causa atribuído pela parte autora na inicial (R$ 47.635,63) porque foi calculado com base no benefício NB nº 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, que é o objeto da ação subjacente. Afirma que o valor da causa apurado pela contadoria do JEF (R$ 81.604,01), e que foi utilizado pelo Juízo suscitado para reconhecer sua incompetência, utilizou outro requerimento administrativo (NB 42/195.896.754-5, com DER em 05/12/2019), que não é objeto da ação de referência (nº 5012231-58.2022.4.03.6183).
Foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter de urgência, as medidas urgentes (id. 301160277).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id. 301332017).
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021604-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO EVILASIO CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA):
Trata-se de conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma subseção judiciária.
Ao suscitar o presente conflito, o Juízo suscitante (2ª Vara Federal Previdenciária) anexou link (https://web.trf3.jus.br/anexos/download/V7CF6967F6) para acesso aos autos da ação de referência nº 5012231-58.2022.4.03.6183, de modo que os números de identidade (id.) citados neste voto pertencem ao feito subjacente.
A ação originária foi inicialmente proposta perante o Juízo suscitante da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que proferiu decisão (id. 262156872) determinando a remessa dos autos para o JEF, tendo em vista o equívoco na distribuição do feito para a Vara Previdenciária, considerando o valor dado à causa (R$ 47.635,63) e o endereçamento do feito ao JEF. Não houve, nessa fase inicial, a suscitação de conflito de competência.
O Juízo suscitado (9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo/SP), recebeu os autos e proferiu decisão (id. 265454018) indeferindo o pedido de tutela, sem prejuízo de posterior reanálise, determinou esclarecimentos sobre a produção de provas e citação da parte ré.
O INSS apresentou contestação (id. 267540819) arguindo, dentre outras preliminares, a renúncia expressa da parte autora aos valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Consta informação da contadoria judicial (id. 297502485) apresentando cálculos de liquidação dos atrasados atinentes ao período de 22.09.2020 a 30.06.2023, no total de R$ 77.306,40 (condenação), atualizados até julho/2023, bem como apresentando diversas planilhas de cálculos (id. 297502489, id. 297502490, id. 297502491, id. 297502492, id. 297502493), dentre as quais destaca-se a planilha id. 297502489 - Pág. 1, que apresenta quadro contendo “Dados alçada” e indicando valor total de R$ 81.604,01.
Na sequência foi proferida decisão (id. 299204935) pelo Juízo suscitado reconhecendo sua incompetência absoluta para julgar a ação em razão do valor da causa (R$ 81.604,01 – id. 297502489), apurado pela contadoria judicial, superar o valor de alçada na data do ajuizamento do feito, que era de R$ 72.720,00.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 300547389 e id. 311260550) alegando contradição nos cálculos da contadoria, de forma que devem prevalecer os cálculos que apresentou no ato de distribuição da ação (id. 261599264) e que permitem o prosseguimento do feito no Juizado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (id. 310260176 e id. 319899137) e os autos foram remetidos à Vara Federal.
Em despacho (id. 322223171) foi dada ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo suscitante (2ª Vara Previdenciária), bem como determinado que a parte autora esclarecesse se apresentou recurso em face da decisão do JEF.
A parte autora informou que não interpôs recurso (id. 325059963) e, na sequência, o Juízo suscitante proferiu decisão (id. 331856254) suscitando o presente conflito.
É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pela parte autora da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal - JEF para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, equiparado ao artigo 292, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009);
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância.
(CC n. 91.470/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 26/8/2008.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.
(CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191).
Igualmente, nesta 3ª Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023947-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/12/2019, Intimação via sistema DATA: 19/12/2019)
A parte autora ajuizou a ação originária em 01.09.2022, pleiteando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.842.739-7) requerida em 18.01.2022. Deu à causa o valor de R$ 47.635,63 (id. 261598863 - Pág. 14).
Nesse contexto, conforme planilha de cálculos (id. 261599264) elaborada pela parte autora, a soma das prestações vencidas, acrescida de doze vincendas, corresponderia a R$ 47.635,63, ou seja, quantia inferior ao limite de alçada do JEF, considerado o salário mínimo vigente na época da propositura da ação (01.09.2022), no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Por outro lado, o cálculo ofertado pela contadoria judicial (id. 297502489) considerou o benefício de NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020, além de ter computado parcelas vencidas até 30.06.2023, sem considerar que o feito subjacente foi ajuizado em 01.09.2022.
É possível concluir, portanto, que a contadoria judicial do Juizado Especial Federal se equivocou nos cálculos apresentados porque utilizou parâmetros de outro pedido administrativo (NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020), diverso daquele requerido na petição inicial (NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022), bem como considerou que as prestações vencidas iam até 30.06.2023, quando o feito foi ajuizado em 01.09.2022.
Resta evidente que o proveito econômico objeto da pretensão deduzida deve se fundamentar nas características do requerimento administrativo NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, de forma que os cálculos ofertados pela parte autora são condizentes com o pedido formulado.
Considerando que o valor dado à causa (R$ 47.635,63) não supera o valor de 60 salários mínimos, é evidente a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito de competência, a fim de declarar competente a 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma subseção judiciária.
2. O feito originário objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18.01.2022, pagando as parcelas em atraso com acréscimo de juros e correção monetária
3. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pela parte autora da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
4. O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal - JEF para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, equiparado ao artigo 292, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil, de 2015, (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
6. A parte autora ajuizou a ação originária em 01.09.2022, pleiteando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.842.739-7) requerida em 18.01.2022. Deu à causa o valor de R$ 47.635,63 (id. 261598863 - Pág. 14).
7. Conforme planilha de cálculos (id. 261599264) elaborada pela parte autora, a soma das prestações vencidas, acrescida de doze vincendas, corresponderia a R$ 47.635,63, ou seja, quantia inferior ao limite de alçada do JEF, considerado o salário mínimo vigente na época da propositura da ação (01.09.2022), no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
8. Por outro lado, a contadoria judicial do JEF se equivocou nos cálculos apresentados porque utilizou parâmetros de outro pedido administrativo (NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020), diverso daquele requerido na petição inicial (NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022), bem como considerou que as prestações vencidas iam até 30.06.2023, quando o feito foi ajuizado em 01.09.2022.
9. Resta evidente que o proveito econômico objeto da pretensão deduzida deve se fundamentar nas características do requerimento administrativo NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, de forma que os cálculos ofertados pela parte autora são condizentes com o pedido formulado.
11. Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL