
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010796-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 10/12/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 19-33).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 35).
Citação, em 22/04/2014 (fl. 49).
Estudo socioeconômico (fls. 120 v.-123).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 146 v.-148).
A r. sentença, prolatada em 06/08/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigível o débito discutido nestes autos, e condenar a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, tudo a partir do efetivo desconto; e indeferir o pleito de benefício assistencial. (fls. 156 v.-162).
Embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 168 v.-169), os quais restaram acolhidos (fl. 171) para sanar a obscuridade alegada, alterando-se o dispositivo da r. sentença, que passou a ter a seguinte redação: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexigível o débito discutido nestes autos, e, caso a requerente tenha pagado algum valor a esse respeito, condenar a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente, (...)"
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz, em suma, que deve ser considerada a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé (fls. 174 v.-186).
Contrarrazões da parte autora (fls. 189-191).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O pleito de restabelecimento de benefício assistencial foi indeferido, e não foi apresentada irresignação por parte da demandante, através da interposição de recurso de apelação, tornando-se preclusa a questão.
Passo à análise do pedido sobejante - a inexigibilidade do débito decorrente do recebimento, pela parte autora, das parcelas que totalizam R$ 4.429,62 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos).
Nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei 10.820, de 17/12/2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
In casu, os valores recebidos pela postulante decorreram de concessão administrativa.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial, conjugado com a falta de configuração da má-fé da segurada, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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