D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051099-19.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NAIDINA DIAS DUARTE, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 88/92) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da Autarquia e, por consequência, manteve a r. sentença de procedência do pedido inicial.
Em sede de agravo interno interposto pelo INSS (fls. 123/124-verso) contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. Tribunal, e em novo exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 104/113, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.354.908/SP não se aplica à situação fática dos autos.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento supra mencionado, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de ser indispensável a demonstração do efetivo trabalho no campo quando da implementação do requisito etário, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Referido julgado restou assim ementado:
A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma, eis que os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado foram implementados concomitantemente, evidenciando tratar-se de direito adquirido. Logo, não está sujeita a juízo de retratação.
Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.
É como voto.
Desembargador Federal
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