Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0035939-36.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, aos
autos.
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para
prosseguimento do julgamento.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame, os documentos
apresentados constituem suficiente início de prova material.
6 - A seu turno, a prova oral colhida em audiência corroborou o acervo documental trazido.
7 - Cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração da atividade rural em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na forma estabelecida pelo C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva.
8 – Termo inicial do benefício fixado na data da citação, eis que preenchidos os requisitos desde
então.
9 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.Fixados, de ofício, os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0035939-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: MARIA LUCELIA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A, ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0035939-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: MARIA LUCELIA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A, ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA LUCELIA DE ANDRADE, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A Colenda Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária
e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.72l/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do
mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/20l5), diante da não comprovação do trabalho
rural; por conseguinte, julgou prejudicado o apelo do INSS (ID 149887095).
A autora interpôs recurso especial, o qual foi parcialmente provido, em decisão monocrática
proferida pela i. Relator, Ministro Sérgio Kukina, para determinar o retorno dos autos a este
Tribunal para apreciação da prova testemunhal (ID 206726435).
Aportados os autos nesta Corte, tornaram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0035939-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: MARIA LUCELIA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A, ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, ao
tempo em que esposou entendimento no seguinte sentido:
"Como se observa, o Tribunal a quo deixou de considerar, como início de prova material da
atividade rural, os documentos juntados aos autos, ao fundamento de que são insuficientes a
comprovar o período de carência.
Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a
eficácia probatória desses documentos, atestando-se o efetivo exercício de atividade rural, no
período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pelo
recorrente.” (ID 2206726435).
Fixadas, portanto, as premissas norteadoras para a continuidade do presente julgamento,
prossigo.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de junho de
1959, com implemento do requisito etário em 04 de junho de 2014. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2014, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1978, e
de nascimento de filha, ocorrido em 1974, nas quais o marido foi qualificado como lavrador (ID
100942346, p. 10, 12); de certificado de dispensa de incorporação do marido, emitido em 1980,
na qual consta a qualificação de lavrador (ID 100942346, p. 11); e de CTPS da autora, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 07/04/2006 a 15/07/2006 e de 1º/02/2010 a
20/04/2010 (ID 100942346, p. 14-15).
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame, os documentos
apresentados constituem suficiente início de prova material.
A seu turno, a prova oral corroborou o acervo documental trazido, conforme depoimentos
colhidos em audiência realizada em 2016.
Luiz Mascarenhas Soares declarou conhecer a autora desde 1993 e que, na época, ela já
trabalhava nas lides rurais. Informou que ela trabalhou em diversos sítios e fazendas.
Luiz Gonzaga da Costa de Moraes informou ter conhecido a autora em 1993 e que, desde
então, ela trabalha nas lides rurais, em diversas propriedades, sendo que, inclusive, já
trabalharam juntos como diaristas. Afirmou que ela ainda permanece nessa atividade.
Neuza Joana Faria dos Santos disse ter conhecido a autora em 1962 e que, na época, ela
trabalhava como diarista rural. Disse ter presenciado o trabalho rural da autora, no período em
que foram vizinhas, por cerca de dez anos.
Dionisio Vicente informou conhecer ter conhecido a autora desde a juventude e que, na época,
ela já trabalhava nas lides rurais. Declarou ter presenciado o labor rural da autora, em um sítio
vizinho, com o marido dela, mas depois perdeu contato com o casal, pois eles se mudaram.
Tudo somado, tenho por cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração
da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na
forma estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Desta feita, de rigor a concessão do benefício postulado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (ID 12/09/2014), ante a ausência
de requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, em continuidade de julgamento determinada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação,ede ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, aos
autos.
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para
prosseguimento do julgamento.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame, os documentos
apresentados constituem suficiente início de prova material.
6 - A seu turno, a prova oral colhida em audiência corroborou o acervo documental trazido.
7 - Cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração da atividade rural em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na forma estabelecida pelo
C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva.
8 – Termo inicial do benefício fixado na data da citação, eis que preenchidos os requisitos
desde então.
9 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.Fixados, de ofício, os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS fixar o termo inicial do
benefício na data da citação, ede ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
